TJSP - 1001928-53.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/11/2024 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/06/2024 00:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/05/2024 00:00
Juntada de Decisão
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20/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:29
Realizado cálculo de custas
-
04/10/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/09/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 05:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Alves da Cunha (OAB 270059/SP), Clovis dos Santos Hernandes (OAB 292383/SP) Processo 1001928-53.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos da Silva Venancio - Reqdo: Clovis Ruis Silva, Diego Duarte Tavares - SENTENÇA Processo nº:1001928-53.2023.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda Requerente:Marcos da Silva Venancio Requerido:Clovis Ruis Silva e outro C O N C L U S Ã O: Em 18 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
Vistos.
MARCOS DA SILVA VENANCIO ajuizou ação contra CLÓVIS RUIS SILVA e DIEGO DUARTE TAVARES, alegando, em suma, que em 01/12/2020 firmou com os réus instrumento particular de compromisso de promessa de venda e compra de bem imóvel e aditamento, referente ao apartamento nº 03, do Condomínio residencial situado na Rua Costa Rica, 94, Parque das Nações nesta cidade de Santo André/SP, que seria entregue até 03/12/2022.
Contudo, os requeridos descumpriram referido prazo, uma vez que o imóvel ainda não lhe foi entregue.
Em vista disso, requereu a procedência da ação, para condenar os réus: a) ao pagamento de aluguel até a entrega das chaves, bem como ressarcir os 12 últimos aluguéis por ele pagos (R$ 22.800,00); b) na obrigação de fazer estipulando o prazo de 12 meses para que os réus finalizam as obras e c) indenização por danos morais estimados em R$ 20.000,00 tudo acrescido dos consectários legais.
Citados regularmente, os réus apresentaram resposta (contestação), asseverando, em síntese, que a posse do imóvel está condicionada, conforme a cláusula quarta, ao total adimplemento das obrigações dos promitentes compradores, razão pela qual pugnaram pela improcedência da ação. É o relatório do essencial.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Antes de mais nada, afasto a impugnação ao valor da causa, pois não se mostra desconexo à vista dos pedidos formulados pelo autor, tampouco não restou configurado que referido valor é impeditivo ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Por seu turno, não há se falar em litisconsórcio ativo necessário, porquanto dispõe o art. 114 do CPC que: o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Na hipótese dos autos, o fato de a cônjuge do comprador ter figurado no compromisso de compra e venda de imóvel na qualidade de coadquirente, não torna indispensável a sua presença no polo ativo da ação.
Isto porque, não bastasse a inexistência de expressa previsão legal, os presentes autos, como visto acima, têm por objeto relação jurídica de natureza obrigacional e não de direitos reais.
Neste sentido: COMPRA E VENDA DE IMÓVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR Alegação de litisconsórcio ativo necessário entre os proprietários do imóvel (marido e mulher).
Impertinência.
Ação de natureza obrigacional que pode ser proposta por cada um dos credores solidários, que tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Inteligência do artigo 267 do CC.
Ausência de regularização do polo ativo que implica em mera irregularidade e não tem o condão de ensejar a extinção do processo nos termos do artigo 76, I, do CPC.
Inteligência dos artigos 113, I; e 114 do CPC Rejeição.
MÉRITO R. sentença de parcial procedência Ônus da prova (artigo 373 do CPC).
Comprovação, pela autora, do atraso na entrega do empreendimento.
Ausência de demonstração, pelas rés, de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito daquela.
Caracterizada responsabilidade das apelantes pelo descumprimento contratual e a incidência do Tema 971 do C.
STJ.
Aplicação da cláusula penal de forma inversa como parâmetro de condenação.
Precedentes desta C. 10ª Câmara de Direito Privado Ausência de previsão contratual para limitação do valor da condenação.
Não verificação de dupla incidência de juros e correção monetária no caso concreto Apelo desprovido. (TJSP - 10ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Apelação Cível nº 1041237-03.2014.8.26.0100 - Comarca de São Paulo - Relator GILBERTO CRUZ, Julgado em 30/05/2023).
Superadas estas questões, são fatos estreme de dúvidas nos autos: a) que as partes celebraram instrumento particular de promessa de venda e compra de um imóvel e aditamento (fls. 29/33 e 17/19); b) que foi ajustado entre as partes na cláusula quarta (fls. 31) que o COMPRADOR recebera por parte do VENDEDOR as chaves e a posse definitiva do imóvel aqui negociado vago de objetos e pessoas e em estado de habitabilidade, após o ato de pagamento da CLAUSULA 3ª (...) o valor de R$ 300.000,00.
Pretende o autor a condenação dos réus: a) ao pagamento de aluguel até a entrega das chaves, bem como ser ressarcido dos 12 últimos aluguéis por ele pagos (R$ 22.800,00); b) na obrigação de fazer estipulando o prazo de 12 meses para que os réus finalizam as obras e c) indenização por danos morais estimados em R$ 20.000,00.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Com efeito, conforme acima exposto, o prazo para entrega da unidade não decorreu, uma vez que, apesar de o autor ter alegado que o prazo final acordado entre as partes se daria em 03/12/2022 o que não restou comprovado verifica-se, como transcrito acima, que a entrega das chaves e a posse definitiva do imóvel ocorrerão somente após o pagamento do valor integral do imóvel (R$ 300.000,00) e, como admitido na exordial até o presente momento o autor pagou R$182.404,00, conforme recibos anexos. (fls. 03) Em vista destas considerações, a rejeição das pretensões autorais é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por MARCOS DA SILVA VENANCIO contra CLÓVIS RUIS SILVA e DIEGO DUARTE TAVARES.
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo sexto e segundo, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído a demanda.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Santo André, 18 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 09:54
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 17:02
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 23:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 16:52
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 05:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 16:11
Juntada de Mandado
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10/04/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/03/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2023 22:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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