TJSP - 1025626-35.2022.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 05:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2024 05:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/11/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2023 11:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 15:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edmeia Vieira de Sousa Rodrigues da Silva (OAB 278920/SP), Arnon Gabriel de Lima Amorim (OAB 30733/ES) Processo 1025626-35.2022.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Caroline de Oliveira Vicente - Reqdo: Clinica de Estetica - Form Elegance Ltda - Me - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e: a) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais), corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referente ao dano moral, corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data.
Cada parte DEVERÁ PAGAR o valor de R$ 36,00, referente a 50% dos HONORÁRIOS do(a) Sr(ª) Conciliador(a), estes fixados no valor de R$ 72,00, nos termos da Resolução nº 809/2019.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir ACOMPANHADO dos seguintes recolhimentos: a) TAXA JUDICIÁRIADE INGRESSO de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no valor de R$ 171,30, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); b) TAXA JUDICIÁRIAREFERENTE ÀS CUSTAS DE PREPARO, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, no valor de R$ 171,30, recolhida por meio da GuiaDARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP - Código 230-6); c) DESPESAS PROCESSUAIS (recolhidas naGuiaFEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas emGRD), conforme consta do PORTAL DO TJ/SP Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br)), bem como, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, do d) PORTE DE REMESSA E RETORNO no valor de R$ 43,00, correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado, nos termos do art. 1.275, § 3º das NSCGJ (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT Código 110-4).
A INSUFICIÊNCIA do valor das taxas de ingresso e preparo e, se o caso, do porte de remessa e retorno acarretará DESERÇÃO, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Na hipótese de eventual pedido de concessão de assistência jurídica gratuita, cabe ressaltar que o art. 4º da Lei nº 1060/50 prevê a possibilidade de concessão pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Entretanto, o art. 5º, LXXIV da CF não exclui a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, vez que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam, razão por que a parte deve, juntamente com o eventual pedido de concessão da assistência jurídica gratuita, apresentar cumulativamente: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho; b) cópia de seus três últimos holerites; c) o Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) corrente(s), o que revela todo o seu relacionamento comercial junto ao BACEN (Banco Central do Brasil), sob pena de INDEFERIMENTO do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Os extratos das contas bancárias a partir da lista de relacionamentos com instituições financeiras podem ser obtidos de maneira gratuita pela própria parte por meio do sistema Registrato, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil mediante cadastro do interessado (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença.
Execução da sentença: 1- Transitada em julgado a sentença, providencie o devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor atualizado da condenação, por meio de depósito judicial (conforme instruções que constam do PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP), nos termos do art. 523 do CPC, independente de citação ou intimação, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, § 1º, do CPC, bem como, se houver condenação por litigância de má-fé, o pagamento da respectiva multa, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Código 442-1 Multas Processuais Novo CPC), independente de citação ou intimação, sob pena da EXPEDIÇÃO de certidão para inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública Estadual, o que, se o caso, desde já DETERMINO. 2- Com o pagamento: 2.1- Expeça-se mandado de levantamento do depósito em favor do credor. 2.2- Se o valor a ser levantado for superior a cinco mil reais (R$ 5.000,00), deverá o credor juntar aos autos o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do comunicado conjunto nº 474/2017, disponibilizado no DJE de 20/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3- Se houver nos autos patrono constituído, atenda-se o art. 1.113, § 3º das NSCGJ: procuração com os poderes bastantes para receber e dar quitação. 3- Sem o pagamento ou em caso de discordância do valor depositado: 3.1- Para o credor sem advogado: instaure-se incidente de cumprimento de sentença e, após, encaminhem-se os autos ao Contador para cálculo do débito; 3.2- Para o credor com advogado: apresente o cálculo do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, com a multa de 10% do artigo 523, § 1º do CPC, por meio de petição nos autos de incidente de cumprimento de sentença, na forma estabelecida no Comunicado CG n° 1789/2017, publicado no DJE de 02 de agosto de 2017. 4- Em caso de obrigação diversa do pagamento em dinheiro, SOMENTE se houver descumprimento, manifeste-se o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do decurso do prazo para cumprimento da obrigação. 5- No silêncio, presume-se a satisfação da obrigação, arquivando-se o processo com a baixa definitiva no sistema, independente de nova intimação. 6- Os HONORÁRIOS do(a) Sr(ª) Conciliador(a) devem ser recolhidos no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o PORTAL DE CUSTAS do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de conciliador), sob pena de expedição de certidão de crédito para execução, independente de citação ou intimação.
SE PLEITEADA, DETERMINO, desde já, a entrega ao(à) Sr(ª) Conciliador(a) CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO como título para futura execução.
Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem.
Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:28
Julgado procedente o pedido
-
04/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 04:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 03:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 09:53
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/12/2022 10:10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/10/2022 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 15:36
Expedição de Carta.
-
18/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/10/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2022 13:55
Expedição de Carta.
-
21/09/2022 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 14:27
Audiência conciliação designada conduzida por #{dirigida_por} em/para 07/12/2022 10:10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/09/2022 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2022 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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