TJSP - 1001746-56.2023.8.26.0396
1ª instância - 01 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:52
Cancelada a Distribuição
-
29/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 00:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 18:02
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2023 17:54
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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28/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
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16/11/2023 19:19
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2023 10:01
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/09/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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21/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:34
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio dos Santos (OAB 358211/SP) Processo 1001746-56.2023.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Monaiza Aparecida A.
Mazuquini - 1.
Compulsando os autos, denota-se que a procuração acostada às fls. 09/10 não atende ao disposto no art. 105, §1º, do CPC c.c art. 1º da MP n. 2.200-2/2001 e art. 2º da Lei 11.419/06.
Com efeito, nos termos do art. 105, §1º, do CPC, a procuração pode ser assinada digitalmente, desde que na forma da Lei.
Nessa linha, o art. 1º da MP n. 2.200-2/2001, prevê que a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica são garantidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP Brasil, instituída pela aludida medida provisória.
Não se olvida, todavia, que, nos termos do art. 10, §2º, do mesmo ato normativo, o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Quer dizer, o documento eletrônico desprovido de certificação pela ICP Brasil é válido quando admitido pelas partes ou pela pessoa a quem for oposto o documento.
Ocorre que tal exceção se reserva às relações privadas e, destarte, não se aplica aos processos judiciais, que se revestem de caráter público.
Ademais, cumpre perceber que o art. 2º da Lei 11.419/06 prevê que o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, ao passo que o art. 1º, §2, 'a' e 'b', dispõem que a assinatura eletrônica constitui forma de identificação do signatário que possua assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou que possua cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A despeito de a procuração não constituir ato processual propriamente dito, disciplinado, portanto, pela referida Lei, tem por fim possibilitar a constatação do pressuposto processual, mais precisamente a regularidade da representação processual, de sorte a se impor, em relação a tal instrumento, a exigência disposta na Lei nº 11.419/2006 quanto ao certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, apto a conferir autenticidade à assinatura nele aposta.
No caso em testilha, a procuração trazida aos autos é assinada digitalmente sem qualquer certificação e possibilidade de autenticação virtual, A aposição da firma se deu por login via e-mail, que não fornece credibilidade hábil a regularizar a representação processual.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Recusa do Egrégio Juízo a quo quanto à homologação de acordo.
Termo assinado com a ferramenta "D4Sign".
Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICP-Brasil.
Ofensa à legislação de regência.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210820-94.2022.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) APELAÇÃO.
Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer.
Dívida prescrita.
Instrumento de procuração.
Assinatura digital.
Autenticidade não comprovada.
Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Regularização da representação processual.
Providência necessária, Inteligência do art. 105, I, do CPC, combinado com o art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP nº 2.200-2/01.
Ordem judicial desatendida.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem resolução do mérito.
Medida acertada.
Inteligência do art. 321 do CPC.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005132-94.2023.8.26.0590; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Dessa forma, à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, e com base no art. 76 e 321 do CPC, concedo o prazo de quinze dias, computados na forma do art. 219 do CPC, para a regularização da representação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC). 2.
O art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por sua vez, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural estabelece mera presunção relativa (art. 99, §3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
E, no caso, há elementos suficientes para afastar essa presunção no tocante ao requerido, em especial a contratação de advogado particular com escritório de advocacia em município que se situa há mais de quatrocentos quilômetros do seu domicílio e não deflagração da demanda no Juizado Especial Cível.
De todo modo, antes de indeferir o pedido formulado na contestação, impõe-se observar a previsão do art. 99, §4º, do CPC, e facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido gratuidade da justiça, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, a cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, bem como cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Intime-se. -
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 13:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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