TJSP - 1004619-11.2021.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:29
Carta Expedida
-
23/05/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
08/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:53
Expedição de documento
-
06/02/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/12/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 12:48
Ato ordinatório
-
22/10/2024 18:31
Petição Juntada
-
07/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 12:08
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:40
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/10/2023 11:15
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
17/10/2023 11:13
Certidão de Cartório Expedida
-
17/10/2023 11:09
Realizado cálculo de custas
-
17/10/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
16/10/2023 11:49
Ato ordinatório
-
13/10/2023 15:30
Contrarrazões Juntada
-
03/10/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
02/10/2023 11:01
Ato ordinatório
-
30/09/2023 14:55
Apelação/Razões Juntada
-
12/09/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
09/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 05:57
Embargos de Declaração Juntados
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Jair de Almeida Pimentel (OAB 348872/SP) Processo 1004619-11.2021.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Moacir Pedro Massaro - Reqdo: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. - SENTENÇA Processo nº:1004619-11.2021.8.26.0554 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Reajuste contratual Requerente:Moacir Pedro Massaro Requerido:SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. e outro Prioridade Idoso C O N C L U S Ã O: Em 14 de agosto de 2023, faço estes autos conclusos ao Meritíssimo Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, DR.
MÁRCIO BONETTI.
Eu, Roberto Eduardo Fernandes, Assistente Judiciário, minutei.
Vistos.
MOACIR PEDRO MASSARO ingressou com ação contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., alegando, em síntese, que celebrou contrato com as rés e, no período entre 2012 e 2020, teve suas mensalidades majoradas em afronta o Código de Defesa do Consumidor, já que os índices excederam a inflação e a autorização da ANS.
Requereu, assim, a revisão dos reajustes, fixando-os nos índices estabelecidos pela ANS e a condenação das rés a restituição dos valores cobrados a maior.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação, aduzindo, em suma, que o contrato celebrado entre as partes é coletivo por adesão, o qual não segue os percentuais autorizados pela ANS.
Que o contrato foi reajustado anualmente em função da variação dos custos médico-hospitalares, cujos percentuais foram acordados entre o estipulante e a administradora do contrato coletivo ao qual o autor aderiu.
Assim, pugnaram pela improcedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos.
A ação é improcedente.
Aplicam-se ao caso em exame as regras de ordem pública da Lei nº 8.078/90, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pouco importando o nome e a natureza jurídica que adota (REsp 267.530/SP, Rel.
Min, Ruy Rosado de Aguiar Jr.).
Entretanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não pode confrontar com a disciplina da Lei nº 9.656/98 especificamente editada para regular o funcionamento das operadoras de plano e seguro saúde.
O legislador foi expresso em diferenciar o tratamento dos planos coletivos e dos individuais, restringindo aos individuais a necessidade de autorização prévia da ANS para aplicação dos reajustes financeiros.
No caso dos autos, tratando-se de contrato coletivo, este não se submete à aprovação da ANS, podendo ser livremente ajustado entre pessoa jurídica contratante, estipulante e administradora do plano de saúde.
Nesse sentido: Plano de saúde coletivo.
Cláusula de revisão por sinistralidade.
Pretensão de anulação.
Inviabilidade.
Mecanismo válido de preservação do sinalagma ou do equilíbrio entre as prestações recíprocas e interdependentes.
A revisão por sinistralidade tem relação com onerosidade excessiva que autoriza a renegociação, recomendável por dever de cooperação inerente à boa-fé objetiva.
Alcançado em prazo a ser ajustado o propósito de compensação do desequilíbrio, a renegociação disporá sobre a retomada dos patamares remuneratórios anteriores, sob pena de o desequilíbrio perpetuar-se não mais em detrimento da operadora, mas agora em prejuízo da sociedade contratante (TJSP Apelação Cível nº. 499.271-4/6 10ª Câmara de Direito Privado Rel.
Guilherme Santini Teodoro j. 18.03.09).
Plano de saúde coletivo.
Apelação.
Ação de cobrança.
Fundamentos de defesa articulados pela primeira vez na apelação.
Inadmissibilidade (art. 303, CPC).
Reajuste abusivo das prestações.
Inocorrência.
Previsão contratual de reajuste.
Aumento decorrente de livre negociação entre pessoas jurídicas.
Recurso não provido (TJSP Apelação Cível nº. 563.628-4/7 9ª Câmara de Direito Privado Rel.
Piva Rodrigues j. 21.10.08).
SEGURO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO.
CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE E REAJUSTE POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICOHOSPITALARES.
AVENÇA CELEBRADA ENTRE DUAS PESSOAS JURÍDICAS.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL ACERCA DA REFERIDA CLÁUSULA.
INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES VIGENTES PARA O CONTRATO INDIVIDUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP Apelação Cível nº 1004636-51.2022.8.26.0606 - Comarca de Suzano - 6ª Câmara de Direito Privado - Rel.
VITO GUGLIELMI - j. 25.07.23).
Por fim, conforme se verifica do laudo técnico de fls. 672/694, O contrato dispõe de cláusulas que definem o reajuste da mensalidade de forma anual e por mudança de faixa etária (fls. 316/317); Os extratos pormenorizados do período de 2015 a 2020 de fls. 215/220, demonstram a apuração dos reajustes anuais ao contrato do requerente, baseado na apuração do índice de sinistralidade, considerando 70% de break -even e dos custos médicos VCMH.
Foi observado que nesse período o índice de sinistralidade ficou acima do break-even de 70%, mas a operadora optou por aplicar reajustes inferiores ao total apurado, considerando a sinistralidade e o VCMH.
Ante o exposto julgo improcedente a ação ajuizada por MOACIR PEDRO MASSARO contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo segundo, do novo Código de Processo Civil, em 10% do valor dado à causa.
Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Santo André, 14 de agosto de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
26/08/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:42
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2023 15:28
Conclusos para Sentença
-
11/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 19:03
Alegações Finais Juntadas
-
17/07/2023 18:28
Alegações Finais Juntadas
-
12/07/2023 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 14:21
Decisão Determinação
-
05/07/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 14:35
Petição Juntada
-
09/03/2023 10:36
Documento Juntado
-
24/02/2023 10:25
Petição Juntada
-
14/02/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 10:00
Expedição de documento
-
13/02/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 19:35
Petição Juntada
-
27/11/2022 14:07
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 15:53
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2022 10:29
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
22/11/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
21/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 12:03
Decurso de Prazo
-
19/08/2022 14:43
Documento Juntado
-
14/07/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 00:55
Remetido ao DJE
-
13/07/2022 15:56
Ato ordinatório
-
13/07/2022 15:47
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2022 14:17
Documento Juntado
-
03/05/2022 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
29/04/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 18:36
Petição Juntada
-
04/03/2022 11:57
Petição Juntada
-
11/02/2022 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2022 00:16
Remetido ao DJE
-
10/02/2022 20:00
Ato ordinatório
-
10/02/2022 19:58
Decurso de Prazo
-
08/12/2021 10:59
Petição Juntada
-
07/12/2021 20:06
Petição Juntada
-
26/11/2021 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 00:16
Remetido ao DJE
-
24/11/2021 18:50
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2021 18:47
Decisão Determinação
-
14/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 16:16
Petição Juntada
-
23/09/2021 16:05
Petição Juntada
-
21/09/2021 17:48
Petição Juntada
-
17/09/2021 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2021 12:53
Remetido ao DJE
-
30/08/2021 10:07
Proferido Despacho
-
22/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 19:36
Réplica Juntada
-
21/07/2021 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 13:47
Remetido ao DJE
-
09/07/2021 15:31
Petição Juntada
-
18/06/2021 10:12
Proferido Despacho
-
14/06/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:29
Contestação Juntada
-
28/04/2021 15:03
AR Positivo Juntado
-
28/04/2021 12:00
AR Positivo Juntado
-
16/04/2021 04:30
Suspensão do Prazo
-
14/04/2021 11:04
Carta Expedida
-
14/04/2021 11:04
Carta Expedida
-
31/03/2021 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2021 13:14
Remetido ao DJE
-
15/03/2021 16:58
Decisão
-
12/03/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 15:27
Certidão de Cartório Expedida
-
08/03/2021 15:11
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005200-64.2014.8.26.0071
Talita Adriana Socorro Muniz
Giuliano Cavagnino
Advogado: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2014 16:37
Processo nº 0024077-44.2022.8.26.0506
Vinicius Marcolan Martins
Anderson Ricardo de Souza
Advogado: Joao Vitor Caldas Calado da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2022 09:13
Processo nº 0002382-30.2013.8.26.0577
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Rene Paulo da Silva Junior
Advogado: Marcelo Augusto Pires Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2013 15:53
Processo nº 1016494-21.2022.8.26.0011
Edite Silva Nascimento
Banco Daycoval S/A
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2022 15:48
Processo nº 1004619-11.2021.8.26.0554
Moacir Pedro Massaro
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Jair de Almeida Pimentel
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 14:47