TJSP - 1016983-62.2023.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 08:27
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:27
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 08:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2023 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/10/2023 15:35
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 05:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Buchidid Marques (OAB 346235/SP), Caio Almeida Marques (OAB 406719/SP) Processo 1016983-62.2023.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Thiago Augusto da Silva -
Vistos.
A parte autora deduz requerimento pelo despejo liminar com fundamento no art. 59, §1º, inciso VII, da Lei n.º 8.245/91.
Alega a ocorrência de infração contratual pela ausência de garantias no contrato celebrado, demonstrando a exoneração da fiança prestada pela empresa CredPago (fls. 29/31).
Contudo, à vista do "AR" de fls. 34/35, com data de recebimento da notificação em 04.08.2023 (fls. 32/33), ainda não decorreu o prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré apresentar nova e apta garantia a fim de manter a segurança do contrato, conforme determina o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 8.245/91.
Destarte, ausente o necessário interesse processual, razão pela qual e com fundamento no art. 330, inciso III, c.c. art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e satisfeitas custas remanescentes, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I. -
29/08/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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