TJSP - 1115492-14.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1115492-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Josiane Valpassos Rodrigues Borin - - Andre Augusto Borin - Tamara Tamires da Silva Santos - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado, da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se a parte executada com ativos bloqueados não tiver advogado constituído, recolha a parte exequente as despesas necessárias, informe endereço e intime-se da penhora em seus ativos financeiros, podendo impugná-la em cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Em execução de título extrajudicial sem citação da parte com ativos bloqueados, considera-se o bloqueio arresto, caso em que deverá a parte exequente promover citação em cinco dias, sob pena de ineficácia da constrição e arquivamento. - ADV: FABIANO TEIXEIRA PEREIRA (OAB 416703/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP), ROGERIO LEAL DE PINHO (OAB 152076/SP) -
27/08/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 16:44
Bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:58
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2025 16:15
Bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 06:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:24
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:21
Expedição de Carta.
-
03/05/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 02:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 18:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2023 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:37
Expedição de Carta.
-
18/11/2023 21:17
Suspensão do Prazo
-
25/10/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Leal de Pinho (OAB 152076/SP) Processo 1115492-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Josiane Valpassos Rodrigues Borin, Andre Augusto Borin -
Vistos.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizado o executado, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 29ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - JOSIANE VALPASSOS RODRIGUES BORIN, CPF *68.***.*01-92 e ANDRE AUGUSTO BORIN, CPF *02.***.*14-10, e parte ré/executado - TAMARA TAMIRES DA SILVA SANTOS, CPF *61.***.*89-73, cujo valor da causa é: R$ 12.271,05(DOZE MIL E DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E CINCO CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
23/08/2023 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 17:02
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 17:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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