TJSP - 1002459-37.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:43
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2025 14:42
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 15:30
Ato ordinatório
-
18/12/2024 15:24
Carta de Sentença Expedida
-
11/12/2024 09:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
10/10/2024 17:50
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:03
Conclusos para Sentença
-
27/09/2024 14:56
Petição Juntada
-
20/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 14:18
Petição Juntada
-
19/09/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 23:36
Petição Juntada
-
05/09/2024 16:40
Ato ordinatório
-
04/09/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 11:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 19:03
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
14/08/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 06:11
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:21
Petição Juntada
-
30/07/2024 11:59
Petição Juntada
-
03/05/2024 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:00
Petição Juntada
-
15/04/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 16:02
Ato ordinatório
-
02/04/2024 23:25
Petição Juntada
-
02/04/2024 15:55
Petição Juntada
-
22/03/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
20/03/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 22:05
Petição Juntada
-
21/02/2024 19:05
Petição Juntada
-
12/02/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:26
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 18:18
Petição Juntada
-
17/11/2023 08:36
Petição Juntada
-
14/11/2023 22:05
Petição Juntada
-
09/11/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 12:16
Remetido ao DJE
-
08/11/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 18:26
Petição Juntada
-
05/09/2023 22:05
Especificação de Provas Juntada
-
29/08/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angelina Maria Cristina Salvati Fico (OAB 86881/SP), Rafael de Morais Santos (OAB 346784/SP) Processo 1002459-37.2023.8.26.0006 - Alienação Judicial de Bens - Reqte: Helio Pereira de Magalhães - Reqdo: Luci Pereira de Magalhães -
Vistos.
De início, rejeito a preliminar relativa àinépciada petição inicial, pois a petição inicial foi instruída com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, além disso estão presentes todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não havendo qualquer hipótese do art. 330, §1º, do CPC.
Outrossim, afasto a prejudicial de prescrição trienal arguida, pois em caso de cobrança de aluguéis decorrentes de condomínio, aplicável o prazo de 10 anos previsto no artigo 205, do Código Civil, uma vez que se trata de contraprestação pelo uso exclusivo da coisa comum e não ação de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação deextinçãodecondomínioearbitramentodealuguel.
Decisão que reconheceu incidência do prazo prescricional decenal.
Insurgência da ré, pretendendo que seja o prazotrienalaplicado ao caso, bem como que o termo inicial da condenação seja a efetiva citação.
Decisão recorrida que não deliberou sobre termo inicial de cobrança, se da citação da agravante ou da suposta notificação extrajudicial, não podendo o agravo ser conhecido neste ponto.
Prazo do art. 205 do Código Civil aplicável ao caso, tal qual se observou na origem.
Recurso conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127564-93.2021.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel.
Decisão que reconheceu incidência do prazo prescricional decenal.
Insurgência da ré, pretendendo que seja o prazo trienal aplicado ao caso, bem como que o termo inicial da condenação seja a efetiva citação.
Decisão recorrida que não deliberou sobre termo inicial de cobrança, se da citação da agravante ou da suposta notificação extrajudicial, não podendo o agravo ser conhecido neste ponto.
Prazo do art. 205 do Código Civil aplicável ao caso, tal qual se observou na origem.
Recurso conhecido apenas em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2127564-93.2021.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021) COISA COMUM.
Ação de ressarcimento.
Sentença de parcial procedência da ação principal e da reconvenção.
Insurgência de ambas as partes.
Pedido que tem por fundamento a copropriedade das partes.
Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC.
Condenação da corré ao ressarcimento de 50% do valor das prestações do financiamento do imóvel que foram pagas pelo autor.
Despesas de condomínio.
Obrigação que recai ao coproprietário que usufruiu exclusivamente do imóvel.
Indenização pelo uso exclusivo do bem devida, no caso concreto, desde a data da citação na ação de extinção de condomínio.
Sentença modificada em parte.
Recurso do autor desprovido e recurso das corrés parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1023339-70.2019.8.26.0562; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Para análise do pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela ré e consequentemente da impugnação ao deferimento da benesse manifestado em réplica, deverá a requerida juntar aos autos comprovante de renda, última declaração de bens prestada à SRF ou comprovar a respectiva isenção, além de extratos bancários dos últimos 30 dias das contas que seja titular.
No mais, manifestem-se as partes acerca das provas que pretendem produzir.
Intime-se. -
28/08/2023 00:50
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 00:05
Réplica Juntada
-
23/06/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
22/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:17
Petição Juntada
-
12/05/2023 14:55
Petição Juntada
-
12/05/2023 13:45
Procuração/substabelecimento Juntada
-
12/05/2023 13:45
Contestação Juntada
-
26/04/2023 12:56
AR Positivo Juntado
-
15/04/2023 10:17
Carta Expedida
-
14/04/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 09:15
Remetido ao DJE
-
13/04/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 09:45
Petição Juntada
-
03/03/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 12:14
Remetido ao DJE
-
02/03/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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