TJSP - 1001966-34.2023.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:36
Petição Juntada
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23/07/2024 13:27
Remetidos os Autos
-
23/07/2024 13:26
Expedição de documento
-
23/07/2024 10:13
Expedição de documento
-
16/06/2024 09:58
Expedição de documento
-
07/06/2024 00:12
Expedição de documento
-
06/06/2024 09:40
Expedição de documento
-
06/06/2024 09:39
Documento Juntado
-
05/06/2024 21:04
Publicação
-
05/06/2024 15:27
Expedição de documento
-
05/06/2024 00:43
Remetidos os Autos
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04/06/2024 21:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/06/2024 09:46
Conclusos
-
03/06/2024 17:01
Conclusos
-
03/06/2024 15:45
Petição Juntada
-
27/05/2024 12:56
Expedição de documento
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24/05/2024 23:46
Publicação
-
24/05/2024 00:44
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 17:54
Concedida a Segurança
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13/09/2023 16:32
Conclusos
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13/09/2023 08:40
Conclusos
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12/09/2023 21:35
Petição Juntada
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11/09/2023 13:55
Petição Juntada
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04/09/2023 03:05
Expedição de documento
-
01/09/2023 16:37
Mandado devolvido
-
01/09/2023 16:37
Documento Juntado
-
01/09/2023 16:36
Mandado devolvido
-
01/09/2023 16:36
Documento Juntado
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25/08/2023 10:31
Expedição de documento
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24/08/2023 14:47
Expedição de documento
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24/08/2023 14:24
Expedição de documento
-
24/08/2023 14:08
Expedição de documento
-
24/08/2023 04:47
Publicação
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel França de Macêdo Filho (OAB 424370/SP) Processo 1001966-34.2023.8.26.0629 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Thais Marcon Correia -
Vistos.
Fls. 34: recebo como emenda à inicial.
Anote-se.
A fim de regularizar o polo passivo da ação, fixo como autoridade coatora, além de Camila Calaça Firmino, o Prefeito Municipal de Tietê e como órgãos de representação o Instituto Educacional Innovatis Ltda e a Prefeitura Municipal de Tietê, respectivamente.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por THAIS MARCON CORREIA em face de CAMILA CALAÇA FIRMINO E DO PREFEITO MUNICIPAL DE TIETÊ, ao argumento de que a impetrante foi classificada na prova objetiva do concurso público para Agente Comunitário de Saúde e convocada para participar do Curso de Formação Inicial de caráter eliminatório, comparecendo integralmente e realizando as avaliações como critério de obtenção da média para aprovação, o que não possuía expressa previsão no edital.
Porém, a impetrante não obteve a média necessária em uma das avaliações, sendo desclassificada do Concurso, gerando-lhe extrema indignação, tendo em vista que, conforme consta no edital, os candidatos aprovados na prova objetiva e convocados para a participação do Curso de Formação Inicial que participassem integralmente seriam considerados habilitados para o provimento do cargo (Edital item "8.12").
Requer em sede liminar a determinação para que a autoridade coatora anule a desclassificação e conceda à impetrante a nomeação do cargo.
O representante do Ministério Público deixou de intervir no feito por entender que não há interesse que o justifique (fls. 38/40). É o relatório.
Fundamento e Decido.
A concessão da medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/09, exige, concomitantemente, a presença da relevância da fundamentação e o risco de ineficácia da medida, caso ao final a ordem venha a ser deferida.
A análise dos requerimentos de tal espécie é feita a partir de um juízo de cognição sumária, característico das medidas a serem apreciadas liminarmente.
No presente caso, a autora alega que foi classificada na prova objetiva e que participou integralmente do Curso de Formação Inicial de Agentes Comunitários, tendo inclusive juntado aos autos o Edital de Convocação (fls. 29/30) e o Relatório de Aula do Curso de Agente Comunitário de Saúde constando que a impetrante foi reprovada por não atingir a média necessária (fls. 12), bem como o Edital do Concurso Público nº 3/2020, onde constou mais precisamente às fls. 21, Item "8.12" "...Os candidatos que participarem integralmente do Curso de Formação Inicial de Agentes Comunitários de Saúde serão considerados habilitados para o provimento dos cargos de Agente Comunitário de Saúde na Prefeitura Municipal de Tietê." Em que pese haver documentos que demonstrem a aptidão da autora ao exercício do cargo, a matéria em análise é bastante controvertida, necessitando de produção de provas, não se verificando no momento o requisito atinente à verossimilhança do alegado, até porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade até prova em contrário.
Contudo, não se pode ignorar que a possível ocupação da vaga por outros candidatos constituem justificativa plausível para a concessão do provimento liminar, ao menos, no sentido de se determinar ao Município réu a reserva de vaga, na modalidade pretendida pela autora, até final decisão nesta ação.
Note-se ainda que, a simples reserva de vaga não configura, por si só, prejuízo à Administração, nem lesão à ordem pública, ao mesmo tempo em que evita, de outra parte, o perecimento do direito reivindicado pela autora.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de rito ordinário, indeferiu a tutela antecipada pleiteada para que se determine a sua imediata posse no cargo de Diretora de Escola, para o qual foi aprovada em concurso público.
Candidata considerada inapta no exame admissional. "Fumus boni iuris" e "periculum in mora" demonstrados.
Recurso parcialmente provido apenas para determinar a reserva de vaga à autora até o julgamento da ação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2195597-43.2018.8.26.0000; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018 grifo não original) Assim, na espécie, CONCEDO A LIMINAR de forma diversa à pretendida em inicial, para determinar que o Município réu reserve a vaga, na modalidade pretendida pela autora (Agente Comunitário de Saúde), até final decisão nesta ação.
Intimem-se as autoridades apontadas como coatoras para que, no prazo de 10 dias, apresentem suas informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Para este fim, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Expeça-se o necessário.
Dê-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Para este fim, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Retire-se a tarja de atuação do Ministério Público, nos termos da cota de fls. 38/40.
Com a juntada das informações, tornem autos conclusos.
Int. -
23/08/2023 12:34
Remetidos os Autos
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23/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 15:29
Conclusos
-
21/08/2023 09:03
Conclusos
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20/08/2023 17:55
Petição Juntada
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10/08/2023 09:12
Expedição de documento
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10/08/2023 09:11
Ato ordinatório
-
09/08/2023 18:45
Petição Juntada
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26/07/2023 04:47
Publicação
-
25/07/2023 12:36
Remetidos os Autos
-
25/07/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 10:02
Conclusos
-
24/07/2023 19:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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