TJSP - 1012351-67.2023.8.26.0006
1ª instância - 02 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:14
Certidão do Art. 828 do CPC
-
19/03/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 17:23
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
17/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 10:48
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
04/02/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
31/01/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 13:05
Petição Juntada
-
10/12/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:07
Petição Juntada
-
31/10/2024 10:18
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
10/10/2024 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:05
Remetido ao DJE
-
08/10/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:27
Petição Juntada
-
18/09/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
16/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:54
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
05/09/2024 11:39
Petição Juntada
-
13/06/2024 15:32
Bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:52
Petição Juntada
-
07/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:31
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
14/03/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
13/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:55
Petição Juntada
-
15/01/2024 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
12/01/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:15
Documento Juntado
-
11/01/2024 06:06
Remetido ao DJE
-
10/01/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 17:41
Petição Juntada
-
04/12/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:38
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
30/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:23
Apensado ao processo
-
07/09/2023 04:58
AR Positivo Juntado
-
07/09/2023 04:57
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 11:25
Carta Expedida
-
29/08/2023 11:23
Carta Expedida
-
29/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Augusto Mazurek Perfeito (OAB 194463/SP), Antonio Augusto C Bordalo Perfeito (OAB 27728/SP) Processo 1012351-67.2023.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nildo Paganini -
Vistos.
Cite(m)-se nos termos do disposto no artigo 827 do CPC, com ciência ao(s) executado(s) de que poderá efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias e, ainda, oferecer embargos em 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do comprovante de citação aos autos e independentemente da garantia do juízo.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, acrescido do valor constante no artigo 4º da Lei nº 11.608/03.
Ademais, desde já, na hipótese de cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluída no pedido, independentemente de declaração do autor (art. 323 do CPC).
Para o caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC).
Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se Carta de Citação.
Int. -
28/08/2023 00:52
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/08/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 12:04
Documento Juntado
-
25/08/2023 12:04
Documento Juntado
-
25/08/2023 12:03
Custas Iniciais Juntadas
-
25/08/2023 12:02
Custas Iniciais Juntadas
-
25/08/2023 11:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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