TJSP - 1007924-46.2023.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 05:42
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/11/2024 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 11:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 23:35
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:15
Pedido de Prazo Juntada
-
04/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 16:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:05
Petição Juntada
-
22/07/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 17:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:15
Pedido de Prazo Juntada
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28/06/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
26/06/2024 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 14:15
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/06/2024 17:12
Mandado de Citação Expedido
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22/05/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
20/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 18:35
Petição Juntada
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23/04/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 13:37
Remetido ao DJE
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22/04/2024 13:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/04/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/04/2024 19:45
Petição Juntada
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02/04/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 13:35
Remetido ao DJE
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01/04/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/11/2023 04:36
Suspensão do Prazo
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19/11/2023 20:25
Suspensão do Prazo
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22/10/2023 11:35
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 06:17
AR Positivo Juntado
-
22/09/2023 18:26
Carta Expedida
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24/08/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Paulo Vieira (OAB 277055/SP) Processo 1007924-46.2023.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Athenas Ii -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 38/51 como emenda à inicial.
Anote-se.
Cite(m)-se os executado(s) para pagar (em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, do Novo Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212 do CPC).
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma dos artigos 231 e 915, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Intime-se. -
23/08/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/08/2023 10:52
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:05
Certidão de Cartório Expedida
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19/07/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:56
Remetido ao DJE
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18/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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07/07/2023 05:56
Petição Juntada
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29/06/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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29/06/2023 05:35
Remetido ao DJE
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28/06/2023 15:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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28/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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27/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
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27/06/2023 11:22
Certidão de Cartório Expedida
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10/05/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2023 05:47
Remetido ao DJE
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08/05/2023 16:55
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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