TJSP - 1003434-77.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:45
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 10:10
Documento Juntado
-
12/05/2025 16:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 14:33
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
20/09/2024 12:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 11:41
Ato ordinatório
-
23/08/2024 17:32
Contrarrazões Juntada
-
31/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 13:43
Ato ordinatório
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26/07/2024 16:28
Apelação/Razões Juntada
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02/07/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 17:22
Julgada improcedente a ação
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13/03/2024 15:46
Petição Juntada
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11/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:58
Certidão de Cartório Expedida
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07/02/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 17:39
Petição Juntada
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27/10/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 19:57
Réplica Juntada
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19/10/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/10/2023 14:33
Ato ordinatório
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06/10/2023 11:16
Petição Juntada
-
04/10/2023 21:46
Suspensão do Prazo
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03/10/2023 07:53
AR Positivo Juntado
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03/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 10:30
Remetido ao DJE
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02/10/2023 10:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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27/09/2023 11:57
Contestação Juntada
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21/09/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:02
Remetido ao DJE
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19/09/2023 16:35
Carta Expedida
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19/09/2023 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2023 19:45
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 05:53
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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17/08/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Talarico (OAB 80196/SP) Processo 1003434-77.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Luís Ferreira -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da AJG, ante a documentação apresentada.
Anote-se. 2.
Verifico que há pedido de tutela de urgência, o qual passo a analisar.
Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, com pedido de tutela de urgência visando a compensação dos valores pagos a mais ou a autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas já vencidas, afastando-se a mora e inibindo o requerido de inscrever os dados do autor junto aos órgãos de proteção de crédito, com estipulação de multa em caso de descumprimento da ordem judicial (fls. 18/19).
Alega o requerente, em síntese, que o autor e sua ex-mulher mantém relação contratual com a requerida através do Contrato n° 201512465, relativo ao contrato de compra e venda de imóvel com força de escritura pública com pagamento parcelado de parte do preço e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e outras avenças.
Sustenta que após a realização de análise contábil-financeira, detectou que houve abusos nos cálculos, com a imposição de cláusulas e condições desproporcionais e descabidas, uma vez que o requerido incluiu no pacto entabulado irregularmente a taxa de cadastro e tarifa de avaliação do bem no valor do financiamento, além de ter sido aplicado taxa média de juros acima da permitida.
Requer, portanto, a declaração da cobrança como abusiva, ilegal e não contratada.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, em que pese a pretensão do requerente, ao menos até o presente momento processual, constato que não estão preenchidos os pressupostos mencionados, uma vez que o negócio jurídico celebrado, em tese, obedeceu aos requisitos legais, pois firmado por agentes capazes, objeto lícito e não vedado pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o contrato juntado às fls. 24/51 previu o pagamento de 180 parcelas, em valor já estabelecido, assim como os juros contratados, o sistema de amortização utilizado, o valor total a ser pago, os encargos em razão da inadimplência, bem como as demais taxas devidas.
As cláusulas do contrato já eram de conhecimento pleno do requerente desde a data da assinatura.
Assim, em que pese a apresentação dos cálculos que entende devidos, o laudo de fls. 54/70 foi apresentado de forma unilateral, sem o crivo do contraditório.
Dessa forma, não se pode concluir, nesse momento processual, que as cobranças sejam ilegais ou abusivas.
Vale lembrar ainda que, de acordo com a Súmula 380 do STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.".
O depósito do valor da parcela, ainda que total, não afasta os efeitos da mora.
Ademais, não houve comprovação da recusa da instituição financeira ao recebimento das parcelas, requisito este para a autorização do depósito judicial, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação ordinária de revisão contratual de empréstimo bancário - Tutela provisória de urgência - Pretensão da parte autora de consignação judicial das parcelas contratadas no valor tido por incontroverso - Indeferimento - Ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC - O ajuizamento da ação revisional, por si só, não tem o condão de afastar os efeitos da mora - Ademais, não havendo prova da recusa do credor em receber o montante devido e pela forma contratada, não se vislumbra razão para admitir a consignação judicial em substituição ao pagamento direto Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019564-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) Inviável também obstar a eventual negativação em cadastros de proteção ao crédito.
Isso porque até eventual revisão do contrato em questão suas cláusulas continuam em vigor e devem ser observadas.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de revisão contratual.
Financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia.
Decisão agravada que indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Insurgência.
Não acolhimento.
Autores que pleiteiam a suspensão e revisão do contrato, além da exclusão da negativação de seus nomes.
Requisitos para a antecipação da tutela que não se mostram presentes.
Incidência da Súmula 380 do STJ.
Precedente desta 37ª Câmara.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271887-02.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 18/02/2019) Dessa forma, em cognição sumária, não estando presentes os requisitos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via AR. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
16/08/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 13:46
Carta Expedida
-
15/08/2023 13:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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08/08/2023 15:06
Petição Juntada
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01/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 12:15
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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