TJSP - 1033329-32.2023.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/02/2024 00:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2024 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2024 22:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 22:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:30
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 11:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2024 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/01/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/01/2024 09:46
Extinto o processo por desistência
-
02/01/2024 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/12/2023 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 05:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 15:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
05/12/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2023 07:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 05:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 11:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 22:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 22:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/11/2023 05:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2023 23:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 23:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 04:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:07
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/09/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) Processo 1033329-32.2023.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Fls. 48-ss: Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto mencionado, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso em tela, verifico que a mora da devedora está devidamente comprovada, com a entrega da notificação extrajudicial no endereço da parte ré fls.58/59.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, pois, a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça essa prerrogativa (pagar a integralidade da dívida), fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, competindo a ele entrar em contato com oficial de justiça (por meio do telefone do Fórum).
Deixo consignado que deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador, recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido), uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo.
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des.
Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando-se.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio do bem junto ao DETRAN-SP, por meio eletrônico, desde que recolhida a respectiva taxa instituída pelo Provimento nº 1864/2011 (R$34,26).
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
22/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 22:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/08/2023 05:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/07/2023 05:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 08:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/07/2023 13:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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