TJSP - 1003747-52.2023.8.26.0157
1ª instância - 02 Cumulativa de Cubatao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 22:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/05/2024 11:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/05/2024 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
27/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/01/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 23:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2023 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/11/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/09/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 21:54
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/08/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Batista Brito dos Santos (OAB 478480/SP) Processo 1003747-52.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosana da Silva - I - DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Anote-se.
II DEFIRO a concessão da tutela de urgência antecipada.
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor [verossimilhança fática] e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor [plausibilidade jurídica].
A parte autora comprovou a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito [fls. 35/48].
A despeito da legalidade do exercício do apontamento restritivo por débito legítima e a unilateralidade das alegações do autor a quem se imputa a condição de devedor, a discussão judicial acerca dele impõe a prudência da suspensão dos efeitos do apontamento.
De outra parte, o perigo de dano deve ser aferido segundo parâmetros objetivos e razoáveis atestando risco concreto, atual e grave à tutela do direito material.
Isso se revela no caso, pois sabido por todos o obstáculo à obtenção de crédito pelo desfavorecido com a medida.
Por fim, para equalizar os direitos fundamentais de acesso à justiça efetiva com a garantia do devido processo legal é necessária a reversibilidade fática do provimento urgente requerido, para salvaguarda do núcleo essencial do direito.
O provimento antecipado é reversível no caso, porque a suspensão do apontamento restritivo não prejudica o suposto direito de crédito, a ser apurado em juízo exauriente.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela requerida pela parte autora, para, afastando os efeitos da mora, excluir apontamento restritivo perante os cadastros de proteção ao crédito e protestos dos títulos indicados na inicial.
Considerada a hipossuficiência da parte autora, fica dispensada a caução [CPC, art. 300, §1º].
OFICIE-SE ao órgão mantenedor do cadastro restritivo em exame para excluir o apontamento restritivo em nome da parte autora [ROSANA DA SILVA, brasileira, solteira, CPF nº *98.***.*80-76-03, inscrito no RG nº:. 29.408.547-6, SSP/SP, residente e domiciliada na Rua Treze de Maio, n. 569, Vila Nova , Cubatão, SP, Cep: 11.525-040] promovido pela ré, relativamente aos contratos n. 1501079523841; 9100614931552; 9100765898534; 9100922091630; 9102788986243; 910324040470; 910392241500; 9799; 9104459779119; 9104608116370; 9104748604465; 9104896382204; 1489079523841; 1490079523841; 1500079523841; 1465079523841; 1470079523841; 1471079523841; 1472079523841; 1473079523841; 1474079523841; 1475079523841; 1476079523841; 1477079523841; 1478079523841; 1479079523841; 1480079523841; 1481079523841; 1482079523841; 1483079523841; 1484079523841; 1485079523841; 1486079523841; 1487079523841; 1488079523841.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de ofício, a ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se protocolo nos autos, no prazo de dez dias úteis.
II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, considerando o endereço da parte requerida, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação [CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM].
III - CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial [CPC, art. 344].
Desde já, com esteio no artigo 396 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte ré exiba no mesmo prazo da contestação cópia integral do contrato firmado com a parte autora, bem como documentos pessoais e prova documental da evolução da dívida que autorizou o apontamento restritivo por ela realizado.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de carta.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido Código.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
18/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 07:46
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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