TJSP - 0009968-06.2022.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 08:40
Bloqueio/penhora on line
-
30/05/2025 22:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 02:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 03:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:26
Ato ordinatório
-
28/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 07:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
07/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 06:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:11
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 23:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 04:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
19/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Simei Coelho (OAB 282251/SP), Thiago Virgilio dos Santos (OAB 410048/SP), Fábio de Godoi Furtado (OAB 445801/SP) Processo 0009968-06.2022.8.26.0577 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jhonata Moreira dos Santos - Exectdo: Luiz Carlos Medeiros -
Vistos.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art. 854).
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (CPC, art. 854, § 1º).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, art. 854, § 2º).
Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (CPC, art. 854, § 3º, I); ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º, II).
Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do art. 854, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas (CPC, art. 854, § 4º).
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade (CPC, art. 854, § 6º).
As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (CPC, art. 854, § 7º).
A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz (CPC, art. 854, § 8º).
Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei (CPC, art. 854, § 9º).
Assim sendo, observando-se o procedimento acima estabelecido, defiro o pedido de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, devendo proceder a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, aguardando e publicando o resultado quando da finalização desta decisão, observando as seguintes determinações legais: 1º) Verificar se o exequente recolheu o valor correto das custas referentes ao serviço de impressão de informações do sistema SISBAJUD.
Caso contrário, por ato ordinatório, deverá ser intimado para recolhimento ou complementação do valor. 2º) Sem prejuízo da decisão a ser tomada em caso de eventual impugnação do executado, a fim de evitar que o valor fique bloqueado em conta sem remuneração, deverá, ser imediatamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 3º) No prazo de 24 horas, a contar da resposta juntada nos autos, por ato ordinatório, via sistema SISBAJUD, determinar o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. 4º) Se o valor tornado indisponível for ínfimo, assim entendido aquele até 15% do salário mínimo, deverá ser feito o desbloqueio imediato, intimando-se, por ato ordinatório, o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, o mesmo se aplicando em caso de indisponibilidade negativa. 5º) Se o valor tornado indisponível não se enquadrar na hipótese anterior, por ato ordinatório, deverá ser intimado o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, podendo apresentar impugnação.
Houve bloqueio do valor parcial (R$283,01), intime-se o devedor para que se manifeste na forma estabelecida, por seu advogado pelo DJE.
A pesquisa junto ao INFOJUD foi negativa.
Por ora indefiro o pedido de pesquisa junto ao SIMBA uma vez que a pesquisa junto a Receita Federal trouxe resultado negativo, bem como a pesquisa junto ao SISBAJUD não apresentou resultado efetivo para bloqueio, visto que o valor bloqueado é bem inferior ao débito.
Int. -
28/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 11:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/04/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2023.
-
17/04/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 16:28
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2023 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 06:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2023.
-
13/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 23:30
Suspensão do Prazo
-
09/07/2022 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2022 16:29
Expedição de Carta.
-
23/06/2022 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 06:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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