TJSP - 1031966-98.2023.8.26.0602
1ª instância - 06 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:53
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:35
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
23/04/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
24/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 07:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Italo Garrido Beani (OAB 149722/SP), Renato de Freitas Dias (OAB 156224/SP) Processo 1031966-98.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciano Morijo de Oliveira -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária, nos termos do parágrafo único do inciso II do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Anote a Serventia. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e a impor maior celeridade ao trâmite processual, por critérios de racionalidade, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Conveniente e oportuno destacar que a atual insuficiência de estrutura do CEJUSC local, por certo, não comporta sejam realizadas brevemente todas as audiências previstas no CPC, que, fossem designadas, prejudicaria sobremaneira a celeridade que com o ato se pretendia impor ao trâmite, contrariando o direito fundamental constitucional à razoável duração do processo (art. 5 º, LXXVIII da CF).
Destaque-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, às quais se ressalva o direito de, a qualquer momento, se componham extrajudicialmente, ou manifestarem nos autos o desejo na designação de audiência de mediação/conciliação (pelo CEJUSC), ou mesmo de tentativa de conciliação pelo juízo. 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para contestação, não havendo questões que imponham a conclusão, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:37
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
24/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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