TJSP - 1002085-76.2022.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 16:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/11/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 06:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/08/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), George Hidasi Filho (OAB 39612/GO) Processo 1002085-76.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ananias Eliseu da Silva - Reqdo: Banco Daycoval S/A - Diante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo requerente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face do reconhecimento da litigância de má-fé,CONDENOa parte requerente ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor da causa (com a correção acima) atualizado bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com todas as despesas que efetuou, mediante comprovação em fase de cumprimento de sentença.
Em razão sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios do D.
Patrono do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade dessas verbas sucumbenciais ficará suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se, desde logo, que a multa por litigância de má-fé não se sujeita à referida suspensão (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 15:34
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/07/2023 15:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 17:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 18:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/06/2023 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/06/2023 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 12:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 11:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/01/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/01/2023 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2022 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 09:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2022 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2022 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 08:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2022 12:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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