TJSP - 1011081-02.2023.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 19:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 17:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 12:33
Trânsito em Julgado às partes
-
14/04/2024 11:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 14:06
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 12:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2024 12:57
Julgada Procedente a Ação
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03/04/2024 09:28
Conclusos para Sentença
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22/09/2023 15:42
Réplica Juntada
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21/09/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 11:04
Remetido ao DJE
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20/09/2023 10:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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20/09/2023 10:01
Evoluída a Classe
-
19/09/2023 12:22
Contestação Juntada
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12/09/2023 19:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/08/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marianna Presado Mattos Novaes de Paula Santos (OAB 381663/SP) Processo 1011081-02.2023.8.26.0590 - Petição Cível - Reqte: Rosemeire Aparecida de Oliveira Franco -
Vistos.
A tese veiculada na petição inicial é respaldada por entendimento jurisprudencial já solidificado em nossos tribunais, o que, por si, confere probabilidade ao direito invocado em seu bojo.
O perigo de dano, por sua vez, advém do fato da providência solicitada ser imprescindível para evitar que a parte continue a ter indevidamente descontados os seus vencimentos.
Pelo exposto, porquanto evidentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais relacionados à contribuição de assistência médico-hospitalar.
Expeça-se o necessário, com celeridade.
CITE-SE a requerida para contestar o feito no prazo de 30 dias úteis.
A presente decisão serve como mandado.
Intime-se. -
25/08/2023 11:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 21:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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