TJSP - 1000013-60.2023.8.26.0556
1ª instância - Infancia Juventude Idoso de Araraquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2023 06:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Pereira (OAB 451410/SP) Processo 1000013-60.2023.8.26.0556 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raul Joaquim Cecilio -
Vistos.
Nos autos da presente ação de obrigação de fazer (autos nº 1000013-60.2023.8.26.0556) movida por R.
J.
C., pessoa idosa, qualificada, em face do Município de Araraquara/SP e Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP, pessoas jurídicas de direito público interno devidamente representadas, visou o autor a determinação judicial para que os entes públicos dispensassem-lhe vaga para imediata internação hospitalar, tendo em vista sua condição de acamado em unidade de pronto atendimento aguardando leito, a despeito da necessária urgência no seu atendimento devido ao grave quadro de saúde (trombo cerebral).
Recebida a petição inicial, a tutela provisória de urgência (antecipatória total) foi deferida (fls. 40/41) através de decisão liberada em 15/05/2023, às 16h47min.
As citações e intimações dos entes públicos foram devidamente realizadas, bem como os órgãos de saúde da rede pública foram cientificados da decisão concessiva da tutela provisória às 17h01min (via e-mail), algo que se produziu através do cartório judicial para rápido atendimento da ordem judicial (fls. 44 e 47).
Ainda, o autor informou que por volta das 17h do dia 15/05/2023 havia sido transferido para um quarto na Santa Casa local (fl. 64).
A contestação apresentada pelo Município de Araraquara é intempestiva e, portanto, deixo de apreciá-la (fls. 92/94).
Por sua vez, em apertado resumo de sua defesa, a FESP invoca carência de ação do autor, posto que a vaga almejada pelo autor lhe havia sido concedida anteriormente ao cumprimento da ordem judicial, e assim requer a extinção da presente ação sem resolução do mérito (fls. 69/73).
Pois bem.
Conforme se depreende dos documentos constantes nos autos (comunicação da concessão da tutela fls. 44 e 47 e informação de internação do autor fls. 47 e 55/61), bem como a devida análise cronológica dos eventos, forçoso é concluir que o autor teve seu pleito de vaga atendido administrativamente, certamente antes do mesmo esforço por esta via judicial.
Ora, a decisão foi assinada e liberada e dela se seguiu um cumprimento cartorário, algo que revela ter se sobreposto à própria regulação da vaga ao longo do dia, pois: A) vê-se na ficha de atendimento do autor emitida pela Central de Regulação Estadual - CROSS (fls. 57/31), que a vaga de internação restou-lhe concedida às 8h30min, e sua entrada na unidade da Santa Casa de Araraquara deu-se no mesmo dia, por volta das 17h; B) simultaneamente, nestes autos, a decisão judicial foi liberada nos autos somente às 16h47min, e comunicada aos órgãos de dispensação às 17h01min, ou seja, após o mesmo atendimento já ter se completado na via administrativa.
Portanto, conclui-se que apesar do deferimento da tutela por este juízo, o autor logrou êxito em conseguir vaga de internação não por determinação deste magistrado, mas pelos trâmites ordinários da rede pública de saúde a evidenciar que este processo deixou de ser necessário e útil ao seu interesse e deve ser extinto sem análise do mérito (art. 485, VI, CPC).
Soma-se, ainda, o fato que embora tenha sido o autor intimado através de seu D.
Advogado a regularizar sua representação processual (fls. 79 e 97), tal pressuposto de constituição da relação processual não foi cumprido, mantendo-se o vício de representação processual, o que também ocasiona a extinção do processo sem análise de mérito (art. 485, IV, CPC).
Por todo o exposto, e sendo presumível que a pretensão não é mais útil, tampouco necessária, julgo extinto o presente processo sem análise de mérito diante da ausência de interesse processual, além de ausência de pressuposto processual de constituição, mais precisamente, ante a irregular representação processual, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Custas e despesas na forma da lei.
A parte autora fica condenada ao pagamento de eventuais, custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa para cada ente público, com base no que estabelece o art. 85, §3º, I, c.c. §4º, III, e art. 104, §2º, todos do CPC.
Essa condenação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a presunção de veracidade efetuada pelo autor, pessoa natural, sob sua condição socioeconômica na prefacial (art. 98, § 3º, cc art. 99, §§ 1º e 3º, ambos do CPC).
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araraquara, .
Marco Aurélio Bortolin Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 12:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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09/08/2023 11:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 14:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/08/2023 06:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2023 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/07/2023 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 10:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 10:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 15:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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18/07/2023 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 10:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 11:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 14:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 09:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 09:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 09:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 18:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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15/05/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/05/2023 10:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/05/2023 09:32
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/05/2023 09:32
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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15/05/2023 09:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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14/05/2023 16:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2023 11:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2023 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2023 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2023 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2023 10:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2023 09:58
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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