TJSP - 1012251-15.2023.8.26.0006
1ª instância - 01 Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:48
Arquivado Provisoriamente
-
23/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:36
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 20:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:04
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/02/2025 18:04
Suspensão do Prazo
-
20/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/11/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Agatha Caroline de Fátima Macedo (OAB 353234/SP), Rafael Toledo das Dores (OAB 375152/SP) Processo 1012251-15.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joyce Maistro de Oliveira, Isabella Maistro de Oliveira -
Vistos. 1.
Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela pedida, em caráter liminar e inaudita altera parte, estão presentes no caso.
Com efeito, restou comprovada a aquisição pelas autoras, em 22.09.2022, a partir de promoção veiculada pela ré, de duas passagens aéreas para a cidade de Roma, na Itália, para os dias 01.09.2023 (ida) e 18.09.2023 (volta).
Resulta evidenciado, ainda, o cancelamento dos bilhetes, por deliberação unilateral da ré, comunicado apenas em 18.03.2023 às autoras, sob o argumento, vago, da superveniência de circunstâncias adversas e imprevisíveis no mercado e na oferta de voos, com simples oferta de vouchers para uso em produtos diversos (fls. 04), conduta essa ilegal e abusiva, por implicar violação à norma do art. 30 do CDC, circunstância que autoriza as demandantes a se valerem, à sua livre escolha, das alternativas previstas no art. 35 do mesmo diploma legal.
Assim, viável a determinação à ré do cumprimento da obrigação de fazer pretendida pelas autoras, consistente na disponibilização, no prazo de 24 horas, dos bilhetes das passagens aéreas adquiridas, conforme oferta promocional feita por aquela primeira (art. 35, I, do CDC).
A urgência da medida,
por outro lado, se faz igualmente presente, no caso, devido ao cancelamento tardio da emissão dos bilhetes e à proximidade da data da viagem (01.09.2023), circunstâncias que não recomendam o aguardo da citação e da manifestação da ré, ante o risco de resultar praticamente ineficaz a providência almejada, se somente for concedida na sequência do procedimento.
Dessa forma, defiro a antecipação de tutela pedida e determino à ré o cumprimento de obrigação de fazer consistente na disponibilização, no prazo de 24 horas, dos bilhetes das passagens aéreas adquiridas pelas autoras para viagem de ida (01.09.2023) e volta (18.09.2023) à cidade de Roma, na Itália.
Para a eventualidade do não cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, no prazo assinalado, imponho à ré a multa de R$ 5.000,00 por dia de atraso no adimplemento da prestação.
Intime-se a ré para o cumprimento da medida liminar ora deferida, servindo cópia da presente de ofício/mandado/carta.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
A presente tutela provisória é concedida sem prévia manifestação do Ministério Público, ante a urgência da situação. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
Efetivada a tutela de urgência, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Int. -
28/08/2023 12:13
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:18
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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