TJSP - 1003695-42.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/09/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 15:03
Extinto o processo por desistência
-
14/09/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/09/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/09/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1003695-42.2023.8.26.0291 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD, desde que recolhida a taxa, para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Tipo/Marca: Citroën, Modelo: C3 - 5P - Básico - E, Cor: Preto, Ano de Fabricação:08, Modelo: 08, Placa: EDY8I43, Renavam: *09.***.*45-60, Chassi: 935FCKFV88B568463.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
A presente decisão servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. -
16/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 11:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001802-78.2022.8.26.0158
Justica Publica
Justica Publica
Advogado: Pedro Guedes de Souza Campanella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2022 11:56
Processo nº 1530163-98.2021.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Jose Mauro Marques
Advogado: Aloisio Lacerda Medeiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 14:53
Processo nº 1002285-85.2019.8.26.0291
Miguel Alberto Harnich
Marcos Antonio Silva
Advogado: Rui Cesar Lenhari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2019 09:40
Processo nº 0000242-15.2017.8.26.0502
Justica Publica
Rafael de Goes Banzato
Advogado: Eduardo Henrique Goncalves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 12:28
Processo nº 1003715-33.2023.8.26.0291
Associacao de Educacao e Cultura do Nort...
Roberto Mabardi Khouri
Advogado: Mauricio Fragoas Caldeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 16:40