TJSP - 1043795-33.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 18:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/09/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/09/2023 10:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/09/2023 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 11:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/09/2023 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marina de Lima Draib (OAB 138983/SP), Marcelo Migliori (OAB 147266/SP), Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB 388403/SP), Carolina Fagundes Leitão (OAB 386542/SP) Processo 1043795-33.2023.8.26.0002 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Valdir Pereira da Silva - Reqda: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A -
Vistos.
Tutela Cautelar Antecedente (exibição de documentos) manejada por Valdir Pereira da Silva, devidamente qualificado nos autos, em face de TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A., também qualificado.
Narrava a exordial que no ano de 2011 o autor fora proprietário de um clube de poker e teria escrito alguns projetos de programas de televisão, com roteiros detalhados, dentre estes, as obras Jequiti Poker Show, Poker Show Na TV e Tele Poker, consolidando-se registro na Biblioteca Nacional Brasileira.
Ocorre que segundo o autor os projetos teriam sido apresentados ao SBT e também enviados para a residência de Silvia Abravanel, criando-se a expectativa de que fosse iniciado vínculo entre as partes, ouvindo o autor de funcionários da emissora que o projeto certamente seria aproveitado na empresa.
Mais adiante o autor mencionava ter recebido informes sobre um programa do SBT que se chamava para ganhar é só girar, programa este vinculado à Jequiti.
Tal programa continha todas as etapas previstas no projeto do autor, notando-se o uso das sequências do jogo de pôquer para a distribuição de prêmios, com o participante acionando cinco peões.
Teriam fracassando, contudo, tentativas do requerente no sentido de celebrar um acordo para obtenção de valores relativos a seus direitos autorais violados.
Assim postos os fatos o autor postulava no sentido de que fosse imposto ao requerido o dever de exibição da integralidade do faturamento relativo ao programa mencionado, sob pena de multa.
Foram anexados os documentos de páginas 17/56.
Recebimento da inicial com gratuidade (páginas 57).
Uma vez citado, o requerido apresentou contestação (páginas 62/70), respeitando-se o prazo de defesa equivocadamente constante da carta de citação, peça esta acompanhada de documentos (páginas 71/73).
No entender do requerido seria indevida a exibição postulada, posto que inexistente qualquer relação jurídica entre as partes, negando-se que tivesse havido qualquer apoderamento no quadro para ganhar é só girar, o qual teria aproximadamente 60 anos de existência, com utilização pelo apresentador Silvio Santos desde os primórdios da radiodifusão sonora e imagética.
Descabido, assim, falar de exibição de faturamento do programa, sobretudo, considerando que dentre os registros feitos pelo autor não se vislumbrava nenhuma mecânica parecida com o programa exibido pelo requerido, aguardando-se o resultado de improcedência, imprestáveis os recibos de entrega apresentados pelo autor.
Houve réplica do autor (páginas 77/82).
Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificação de provas (páginas 83), registrando-se manifestações, de parte a parte, sem maior interesse na dilação probatória (páginas 86/87 e páginas 88/92).
Encerramento da instrução (páginas 93).
Alegações finais do autor (páginas 98/102).
Alegações finais do requerido (páginas 96/97). É o relatório do quanto essencial.
Decido.
Processo em ordem.
Em primeiro plano anote-se que deve ser tida como tempestiva a resposta apresentada, uma vez que a falha constatada na indicação de prazo de resposta na carta de citação não deve prejudicar o requerido.
Quanto ao mérito vê-se que a pretensão exibitória (trazida com o rótulo de Tutela Cautelar Antecedente) se revela manifestamente improcedente, devendo o autor responder pelos ônus de sucumbência, senão vejamos.
No âmbito estrito de uma exibição de documentos salta aos olhos que não poderia o autor justificar sua pretensão com base em suposições de apropriação intelectual e menção ao fato de que o requerido não teria demonstrado não ter utilizado seu propalado projeto.
Em verdade, a exibição pressupõe documento comum ou de interesse comum, porém, devendo haver mínimo lastro fático e jurídico subjacente e apto para justificar a pretensão, o que não se viu na espécie.
Se entende ter sido alvo de violação de direitos autorais, que o autor busque fazer valer seus direitos por meio de correta invocação de tutela jurisdicional, o que certamente não se dá pela via eleita e tampouco exigindo do requerido uma inusitada exibição de documentos atrelados ao faturamento relativo ao programa mencionado.
Não há, como visto, dever de exibição.
Inadequada a via processual em questão.
Inadequado discutir aqui violação de direito autoral.
Não há lastro para a pretensão exibitória que pressupõe ou tenta provar (indevidamente nesta via processual) como ocorrida tal violação, por isso, inviável a pretensão nos moldes em que deduzida, nada se provando de modo previamente constituído que fosse capaz de justificar exibição de documentos, panorama que não se altera mesmo diante dos protocolos de entrega exibidos pelo autor.
Destarte, não havendo dever de exibição, não há recusa injusta do requerido, de modo que o autor deve responder pelos ônus de sucumbência, sendo estes os fundamentos para o desfecho da lide.
Do quanto exposto, ao decidir o Processo, com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, NCPC) julgo improcedente o pedido exibitório deduzido nesta Tutela Cautelar Antecedente manejada por Valdir Pereira da Silva em face de TVSBT Canal 4 de São Paulo S.A.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito, todas, devidamente atualizadas, desde os desembolsos.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao nobre patrono do requerido, honorários estes ora arbitrados em patamar de 20% do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor do autor deve respeitar a gratuidade deferida em favor deste último (páginas 57), conforme previsto no artigo 98, parágrafo terceiro, NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 10:31
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/08/2023 11:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 12:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2023 11:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 11:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/08/2023 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/08/2023 10:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2023 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 20:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/07/2023 19:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 07:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
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13/06/2023 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/06/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/06/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/06/2023 10:16
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Valdir Pereira da Silva
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