TJSP - 1010940-72.2023.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1010940-72.2023.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO RCI BRASIL S.A. -
Vistos.
Tendo em vista que houve a comprovação da existência de contrato vinculando as partes (fls.95/102) e da constituição em mora da parte ré (fls.70/72), DEFIRO a medida liminar reclamada, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado para busca e apreensão do bem indicado na inicial no endereço fornecido pela parte autora (instruindo-se com cópia da petição inicial), devendo ser depositado em poder da pessoa por ela indicada, ficando desde logo deferido, se necessário, o concurso de força policial com ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 e §§ do CPC.
Outrossim, cabe ser anotado que o ato acima mencionado poderá realizar-se, nos termos do art. 212, §2º, CPC, no período de férias forenses, onde os houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário previsto no caput do referido artigo, independente de autorização judicial.
Com recolhimento da taxa respectiva, determino à serventia que proceda à inscrição do gravame no automóvel objeto deste processo e que após a apreensão retire essa restrição por meio do sistema RENAJUD (art.3º, §9º, Decreto Lei 911/69).
Nada obstante, recolhidas as respectivas taxas e mediante requerimento expresso, fica desde logo deferida a pesquisa do endereço da parte passiva por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL.
Na eventualidade da parte autora proceder à venda extrajudicial do bem deverá aplicar o preço apurado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, depositando nos autos eventual saldo remanescente com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei 911/69).
Efetivada a medida liminar, cite-se a parte ré (servindo a presente decisão como mandado) para, em cinco dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida consubstanciada no saldo devedor que compreende as prestações vencidas, vincendas e encargos, hipótese em que o bem deverá ser-lhe restituído livre de ônus - ou, em quinze dias - também contados da execução da liminar, apresentar resposta (art.3º, §3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de serem tidos como incontroversos os fatos alegados pela parte autora.
Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a parte ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida.
Nada obstante, caso a parte ré não seja localizada deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora (por meio de ato ordinatório) para que informe nos autos seu atual endereço e recolha as diligências necessárias para a expedição de novo mandado para o cumprimento da liminar ora deferida e citação (duas diligências), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se e intime-se. -
28/08/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:40
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 15:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 20:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 12:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 01:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 19:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/07/2023 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/07/2023 16:31
INCONSISTENTE
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21/07/2023 16:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/07/2023 15:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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