TJSP - 0002505-29.2023.8.26.0625
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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04/03/2025 01:07
Suspensão do Prazo
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25/12/2024 04:50
Suspensão do Prazo
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09/11/2024 22:01
Suspensão do Prazo
-
19/02/2024 16:09
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
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02/10/2023 17:14
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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02/10/2023 15:59
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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28/09/2023 17:11
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 02:05
Remetido ao DJE
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19/09/2023 17:22
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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19/09/2023 10:55
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:47
Incidente Processual Instaurado
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), João Ricardo de Oliveira Carvalho Reis (OAB 156287/SP), Agamenon Martins de Oliveira (OAB 99424/SP) Processo 0002505-29.2023.8.26.0625 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Robson Ferreira da Silva - Exectdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -
Vistos.
Inicialmente, anoto que o executado apresentou o cálculo de liquidação de débito (fls. 54/59) com o qual a parte credora manifestou sua concordância (fls. 97/98).
Assim sendo, tendo em vista a ausência de insurgência e de vícios perceptíveis, homologo a conta apresentada pela parte devedora, fixando o débito no valor de R$ 286.812,13 (atualizado em 07/2023).
Considerando que houve arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 15% nos autos principais, tendo em conta que o critério acima foi o adotado pelo credor na planilha do débito que apresentou a fls. 97/98 e ante a concordância do devedor a fls. 101/102, homologo o valor por ele apresentado de R$ 20.509,05 a título de honorários advocatícios (atualizado até agosto/2023).
Assim, considerando que o INSS mencionou expressamente que não irá opor-se à presente homologação (fl. 52/53), certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão, (que deverá ser certificado por meio da certidão nº 304784).
Após, intime-se a parte credora (por meio de ato ordinatório nº 304782) para que no prazo de 10 dias comprove nos autos que realizou o protocolo da petição/expediente para para viabilizar o pagamento do(s) valor(es) ora homologado(s), devendo observar para tanto a nova sistemática de pagamento de precatórios, alterada por meio do Comunicado nº 394/2015 emitido pelo DEPRE, atentando ainda para a natureza do pedido (se de pequeno valor ou não) a fim de conferir a regularidade necessária à tramitação e oportuna expedição do ofício requisitório, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte autora pelo DJE e a parte ré via portal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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