TJSP - 1015166-79.2023.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:40
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/05/2025 09:38
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 10:59
Decurso de Prazo
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20/01/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 12:00
Remetido ao DJE
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20/01/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 16:32
Apelação/Razões Juntada
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10/12/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
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06/12/2024 16:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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23/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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15/01/2024 18:10
Petição Juntada
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09/01/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2024 12:02
Remetido ao DJE
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19/12/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 16:19
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2023 09:39
AR Positivo Juntado
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15/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 12:00
Remetido ao DJE
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14/09/2023 11:57
Carta Expedida
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14/09/2023 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:18
Conclusos para despacho
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05/09/2023 17:20
Petição Juntada
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24/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Lourenco Bezerra (OAB 394578/SP) Processo 1015166-79.2023.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thaina dos Santos Oliveira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
23/08/2023 13:30
Remetido ao DJE
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23/08/2023 12:59
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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