TJSP - 1010633-76.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 18:21
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 10:56
Petição Juntada
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17/04/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 16:29
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2025 13:35
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:22
Petição Juntada
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13/03/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 06:32
Remetido ao DJE
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11/03/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:49
Pedido de Habilitação Juntado
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10/02/2025 10:16
Petição Juntada
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05/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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03/02/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/11/2024 10:17
Mandado Expedido
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23/10/2024 16:27
Petição Juntada
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14/10/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 00:26
Remetido ao DJE
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10/10/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:09
Petição Juntada
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19/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 06:15
Remetido ao DJE
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17/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/04/2024 05:29
Petição Juntada
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04/04/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2024 01:06
Remetido ao DJE
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03/04/2024 01:03
Remetido ao DJE
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02/04/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2024 13:26
Documento Sigiloso Juntado
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02/04/2024 13:25
Documento Juntado
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02/04/2024 13:25
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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02/04/2024 13:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/03/2024 05:29
Petição Juntada
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26/02/2024 11:56
Documento Juntado
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26/02/2024 11:55
Documento Sigiloso Juntado
-
16/11/2023 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
15/11/2023 13:17
Conclusos para despacho
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15/11/2023 13:16
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2023 10:55
Petição Juntada
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12/09/2023 07:03
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 09:14
Carta Expedida
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25/08/2023 15:25
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2023 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1010633-76.2023.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A. -
Vistos. 1.
Inicialmente, indefiro o segredo de justiça, posto que ausentes os requisitos do art. 189, do CPC. 2.
Cite-se a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias contado da citação (art. 829, CPC). 3.
Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, a ser pago pela parte executada.
No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). 4.
Intime-se a parte executada, ainda, de que, poderá se opor à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de quinze (15) dias (art. 914 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 5.
Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a parte executada requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. 6.
Expeça-se: mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC); ou carta de citação pelo correio, conforme artigo 246, §1º-A, inciso I, do CPC.
Essa hipótese impedirá o cumprimento do §1º, do art. 829, do CPC, pois atos complexos (penhora e avaliação) a serem cumpridos pelo oficial de justiça são incompatíveis com a atividade do carteiro. 7.
Defiro o pedido de expedição de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. 8.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente execução de título extrajudicial no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 17/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1010633-73.2023.8.26.0348, à 1ª Vara Cível do Foro de Mauá, em que são partes: parte exequente Itaú Unibanco S/A, CNPJ 60.***.***/0001-04 e parte executada Adonai Elevadores e Estruturas Metálicas e Manutenções Gerais Ltda., CNPJ 29.***.***/0001-44, cujo valor da causa é: R$ 218.061,33 (duzentos e dezoito mil sessenta e um reais e trinta e três centavos), em 28/07/2023.
Int. -
21/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 14:14
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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17/08/2023 16:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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