TJSP - 0000798-77.2020.8.26.0157
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2024 17:38
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 23:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 18:42
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2024 15:50
Expedição de Alvará.
-
02/02/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
31/01/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
25/10/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 10:24
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 18:09
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Poliana Helena Fernandes Rodrigues (OAB 116104/SP), Alessandra Dib Ferreira (OAB 154119/SP) Processo 0000798-77.2020.8.26.0157 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Exeqte: GABRIELLY BRANDÃO DOS SANTOS - A execução da obrigação alimentar demonstra a displicência do devedor, que não cumpriu com a obrigação assumida, permanecendo inadimplente, indiferente das conseqüências de sua inércia. É certo que a prisão civil não deve ser tida como meio de coação para o adimplemento de parcelas atrasadas de obrigação alimentícia acumuladas por inércia da credora já que, com o tempo, a quantia devida perde o cunho alimentar e passa a ter caráter de ressarcimento de despesas realizadas.
Todavia, no presente caso, o executado, citado pessoalmente (fls.99), permaneceu silente, não apresentando justificação ou impossibilidade de pagamento do débito, não se importando com as necessidades básicas da requerente'.
Diante do exposto, decreto a prisão civil do devedor, por trinta dias, com fundamento no artigo 528, § 3º , do C.P.C, devendo constar do mandado o valor do débito,Apresente a exequente calculo atualizado do débito..
Expeça-se mandado de prisão em seu desfavor, devendo constar o valor do débito, desde a propositura da ação até a data de expedição do mandado ( O mandado deverá ser encaminhado, por ofício, ao Distrito Policial ou Delegacia de Polícia que possua circunscrição no local do domicilio do executado) .
Determino, ainda, a expedição de certidão de crédito, onde conste o teor da parte dispositiva da sentença ou da decisão interlocutória que fixou os alimentos, o valor da dívida, qualificação completa do executado, endereço, número do CPF, RG e dados processuais, principalmente se a parte exequente é beneficiaria de justiça gratuita) para protesto do título executivo judicial ( artigo 517 e 528,§ 1º, do CPC).
Expeça-se ofício de encaminhamento ao Distribuidor dos Cartórios de Protestos desta cidade.
Expedidos os termos, intime-se o patrono da parte exequente para retirada e respectivo protocolo de entrega.
Se a parte ativa e não for beneficiaria de justiça gratuita, deverá ser intimada, também, para recolher a taxa de expedição da certidão de crédito.
Sem prejuízo, possível a constrição sobre eventuais valores em nome do devedor a título de FGTS, pois caracterizada hipótese excepcional à regra por força do disposto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, já que a negativa de prover alimentos constitui atentado à dignidade da pessoa humana.
A impenhorabilidade dos bens legalmente prevista é relativizada pelo caráter alimentar da obrigação oriunda da relação de parentesco.
Neste sentido a jurisprudência: "Agravo de instrumento - Alimentos - Penhora de FGTS.
Juízo de primeira instância indeferiu pedido de penhora do FGTS - Agravado não possui bens e recusasse a pagar débito alimentício - Interesse do menor deve prevalecer sobre interesse econômico do alimentante - Artigo 227 da Constituição utiliza expressão "com absoluta prioridade", deixando claro qual valor deve prevalecer - Recurso provido. "(AI 663.300-4/0-00, 9a Câmara de Direito Privado, Rei.Piva Rodrigues, j . 10/11/2009). "Mandado de segurança - FGTS - Penhora Execução de alimentos - Manutenção da decisão Inaplicabilidade do art. 2o, §2° da Lei n° 8.036/90 - Hipótese excepcional - Primazia do "Princípio da Dignidade Humana" - Relevância do bem tutelado - Ordem denegada.(MS 663.332.4/5-00, 8a Câmara de Direito Privado, Rel.
Joaquim Garcia, j . 27 de outubro de 2009) .
Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de saldo em contas vinculadas ao FGTS e promova o imediato bloqueio, impedindo qualquer saque.
Deverá, ainda, remeter ao Juízo extratos dos valore existentes para a formalização da penhora, bem como informar o endereço do executado.
Oficie-se ao I.N.S.S para que informe sobre eventual anotação de vínculo empregatício em vigor no cadastro nacional de informações sociais ou se o executado é titular de algum benefício acidentário ou previdenciário.
Elabore-se minuta de penhora on line -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:35
Juntada de Mandado
-
07/06/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2022 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2021 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2021 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2021 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2021 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 00:47
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:28
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 15:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 14:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 11:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 09:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2021 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
16/04/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 13:16
Expedição de Ofício.
-
11/03/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 13:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:54
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2020 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2020 13:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2020 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2020 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:41
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2020 13:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2020 13:55
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 13:55
Expedição de Ofício.
-
13/10/2020 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/10/2020 13:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/10/2020 10:35
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 10:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2020 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2020 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 13:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2020 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2020 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2020 11:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2020 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/07/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2020 00:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2020 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/05/2020 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 10:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2020 15:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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