TJSP - 1030474-31.2023.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tamiris Rossetto Martins (OAB 323249/SP) Processo 1030474-31.2023.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Sandra Regina Martins Pato Martins, Tamiris Rossetto Martins, Tamiris Rossetto Martins, Tamiris Rossetto Martins, Tamiris Rossetto Martins, Tamiris Rossetto Martins, Karina Pato Martins, Irene Pereira da Silva -
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
A ação será extinta sem julgamento por falta de interesse de agir na modalidade adequação.
Com efeito, a parte autora propôs TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE, cujo rito é excluído da competência prevista no artigo 3º da Lei 9.099/95, devendo, portanto, demandar na Justiça Comum.
Tal exclusão, inclusive, foi normatiza no FONAJE 2015: "os procedimentos de tutela de urgência requeridas em caráter antecedente, na forma prevista nos artigos 303 a 310 do CPC, são incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil c.c. artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e despesas processuais nesta fase processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.I.C. -
28/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 12:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/08/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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