TJSP - 0024046-47.2023.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:54
Baixa Definitiva
-
22/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/11/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 13:53
Protocolizada Petição
-
23/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 22:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 21:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 06:16
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/10/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Otávio Jorge Assef (OAB 221714/SP), Jussara Augusta Michetti (OAB 358757/SP), Samuel Azulay (OAB 419382/SP) Processo 0024046-47.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jussara Michetti Sociedade Individual de Advocacia - Exectdo: OI S.A. -
Vistos.
Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão).
Considerando-se os cálculos apresentados pela credora, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s), na pessoa do advogado e pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos Artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Desde logo, fica (m) o (s) devedor (es) intimado (s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele (s) apresente (m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Independente das medidas abaixo determinadas, deverá a credora zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento direto e de acordo com a ordem do Artigo 835 do Código de Processo Civil, desde logo defiro a PENHORA do débito indicado (acrescido da multa processual de 10%).
Como medidas que dependem do Poder Judiciário, defiro a PENHORA pelo Bacen-Jud (independente de qualquer outra formalidade) e pesquisas de bens nos sistemas Infojud para obtenção da última declaração do(s) devedor(es) e Renajud, para informações acerca de veículos em nome do(s) devedor(es).
Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame.
Nos termos do Resp. nº 1.349.363/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Art. 543-C, do CPC), determino, desde já, que, havendo respostas positivas oriundas do sistema INFOJUD, sejam juntadas aos autos, que passará a tramitar em segredo de justiça, anotando-se.
Deverá a credora recolher previamente as taxas previstas no Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia do Fundo Especial de Despesas Código 434).
Deve a credora comprovar pesquisa de imóveis que poderá ser realizada diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br).
Se positivas as respostas, proceda-se a penhora.
E dela deverá ser intimado o (s) devedor (es), na pessoa do advogado ou pessoalmente (Artigo 841 CPC).
Se ainda não intimado para fins de impugnação, poderá haver apenas uma intimação, que servirá para as duas finalidades (impugnação ao cumprimento de sentença e da penhora).
Se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, imediatamente, com ciência à credora.
Os autos somente serão desarquivados, se e quando a exequente indicar bens à penhora.
Int.
São Paulo, 25 de agosto de 2023.
Alexandre Bucci Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
28/08/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 23:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 21:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 20:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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