TJSP - 1019674-80.2021.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 19:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:45
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/05/2025 12:03
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
05/09/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 04:00
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 23:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 23:15
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/01/2024 17:44
Arquivado Provisoriamente
-
26/01/2024 17:44
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2023 08:56
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 17:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:26
Trânsito em Julgado às partes
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Maria Luiza Leal Justino Soares (OAB 449152/SP) Processo 1019674-80.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU - Reqda: Celina de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra CELINA DE SOUZA e ADRIANA APARECIDA DE SOUZA.
Narra a autora que, como entidade integrante do Sistema Financeiro de Habitação, construiu um conjunto de unidades habitacionais e alienou uma delas às rés (apto. 11 do bloco 27, Cond.
C, do Conjunto Habitacional Taubaté A3, da Rua Projetada, n.185), com subsídios para viabilizar condições especiais a adquirente de baixa renda.
Diz a autora que as requeridas adquirentes estão inadimplentes com 55 prestações do financiamento, já tendo sido enviada notificação, e que a elas é imputável causa para a rescisão do contrato, inclusive com retenção de todos os valores pagos até a última parcela adimplida e perda de eventual indenização por possíveis benfeitorias implementadas pelas rés.
Expõe os fundamentos jurídico-legais e, por tudo isso, deduz as pretensões.
Com a inicial vieram documentos de representação processual da autora, planilha de cálculos, notificação extrajudicial, cópia do contrato e termo de entrega das chaves, sendo dado à causa o valor de R$29.421,69.
A corré ADRIANA foi devidamente citada por oficial de justiça (fls.122).
E, em seguida, as corrés apresentaram contestação (fls.126/132), na qual, em suma, alegam: que se encontram com dificuldades financeiras, por conta de consequências advindas da pandemia e de problemas de saúde.
Veio réplica aos autos (fls.148/155).
Após, foram concedidos sucessivos prazos de modo a viabilizar a consecução de um acordo, o que não ocorreu.
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento desde já, sendo desnecessárias outras medidas de atividade probatória, inclusive a designação de audiência de tentativa de conciliação, que não se apresenta como medida de aparente utilidade no caso, pois a providencia é buscada, sem sucessão, desde fevereiro (fls. 167).
Quanto à justiça gratuita, DEFIRO o requerimento às corrés O documento de fls. 157 permite presumir que a a corré CELINA está isenta de prestar DIRPF (fls.157) e, quando à corré ADRIANA, o documento de fls. 158/9 comprova que os rendimentos mensais não superam 3 salários mínimos.
Sem outras preliminares/prejudiciais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito, sendo hipótese de PROCEDÊNCIA.
Diante do teor da defesa apresentada pelas corrés Celina e Adriana, tem-se a confirmação da inadimplência quanto ao pagamento das 55 (cinquenta e cinco) parcelas, conforme planilha de fls.36/37.
Daí o motivo para rescisão.
A parte ré se limitou a alegar dificuldades financeiras experimentadas em decorrência da pandemia e de problemas de saúde da requerida CELINA.
No entanto, os argumentos não prevalece para o fim de isentá-las da obrigação.
Der fato, "No mérito, os réus não negam a inadimplência - Dificuldades financeiras que não justificam a permanência no imóvel por 24 anos sem contraprestação, circunstância que contraria o objetivo do programa habitacional da CDHU, que tem por objeto a negociação de moradia às famílias de baixa renda - Retenção das parcelas pagas e das benfeitorias, que sequer foram especificadas, a atuar como forma de indenização pelo período de ocupação durante a inadimplência" (TJSP Apelação n. 1000688-81.2021.8.26.0042; Relator(a): Angela Lopes; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2022).
E ainda, TJSP Apelação n. 1012392-66.2020.8.26.0482; Relator(a): Márcio Boscaro; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 05/03/2022.
EMENTA: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
CDHU.
Pleito calcado na modificação de renda familiar decorrente de desemprego e problemas de saúde.
Contrato firmado com a CDHU no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.
Dificuldades financeiras que, por si sós, não justificam a revisão do contrato.
Inaplicabilidade da Teoria de Imprevisão.
Inexistência de fator externo imprevisível ou alteração objetiva das bases contratuais, a autorizar a revisão do contrato.
Cláusulas contratuais não abusivas e livremente pactuadas.
Inaplicabilidade do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência do § 3º, artigo 4º e § 1º, artigo 11, ambos da Lei nº 8.692/93.
Impossibilidade de modificação do pactuado, à míngua de demonstração de fatores objetivos ou legais aptos a embasar a pretendida revisão.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.
Por fim, diante da ausência de impugnação quanto aos demais pontos da inicial, não há elementos nos autos que levem o juízo outra convicção que não a procedência da demanda, inclusive quanto a incorporação em proveito da autora das parcelas pagas e de eventuais benfeitorias, que atuam como forma de indenização pelo período de ocupação durante a inadimplência Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU contra CELINA DE SOUZA e ADRIANA APARECIDA DE SOUZA, o que faço para DECLARAR RESCINDIDO o contrato objeto da presente demanda e qualquer outro ato negocial dele decorrente, tudo tendo como objeto a unidade habitacional assim identificada: apto. 11 do bloco 27, Cond.
C, do Conjunto Habitacional Taubaté A3, da Rua Projetada, n.185.
Em consequência DETERMINO seja a autora reintegrada na posse deste imóvel e DECLARO a perda, em favor da autora, de todas as prestações que a parte ré chegou a pagar do financiamento, bem como a perda do direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
CONDENO a parte ré ao pagamento de todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da requerente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Súmula n. 14 do C.STJ; art. 85, §2º e §4º, inc.
III, CPC), observada, entretanto, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida às corrés (art. 98. §3º, CPC).
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
28/08/2023 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 01:16
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 19:17
Julgada Procedente a Ação
-
23/08/2023 07:55
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
21/08/2023 18:54
Conclusos para Sentença
-
09/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:43
Certidão de Cartório Expedida
-
22/06/2023 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
21/06/2023 17:52
Decisão Determinação
-
16/06/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 19:02
Certidão de Cartório Expedida
-
03/02/2023 21:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
03/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 05:26
Pedido de Prazo Juntada
-
25/01/2023 17:44
Conclusos para Sentença
-
05/01/2023 12:45
Documento Juntado
-
05/01/2023 12:45
Petição Juntada
-
12/12/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 16:20
Petição Juntada
-
05/12/2022 12:47
Réplica Juntada
-
21/11/2022 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 00:56
Remetido ao DJE
-
18/11/2022 17:46
Decisão Determinação
-
18/11/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 19:25
Contestação Juntada
-
19/10/2022 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 12:33
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/10/2022 10:57
Documento Juntado
-
07/10/2022 12:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2022 09:17
Mandado de Citação Expedido
-
29/09/2022 09:17
Mandado de Citação Expedido
-
18/09/2022 07:55
Petição Juntada
-
08/09/2022 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2022 10:40
Remetido ao DJE
-
08/09/2022 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2022 14:40
Petição Juntada
-
23/08/2022 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2022 13:46
Remetido ao DJE
-
23/08/2022 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2022 12:02
AR Positivo Juntado
-
22/07/2022 08:10
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
11/07/2022 18:33
Carta Expedida
-
11/07/2022 18:32
Carta Expedida
-
24/06/2022 10:45
Petição Juntada
-
14/06/2022 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 06:01
Remetido ao DJE
-
13/06/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 15:17
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
26/05/2022 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 06:14
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 19:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2022 19:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
16/05/2022 19:27
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
12/05/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 01:06
Remetido ao DJE
-
11/05/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 20:11
Petição Juntada
-
28/04/2022 21:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
28/04/2022 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2022 12:53
Petição Juntada
-
18/04/2022 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2022 01:14
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:04
Petição Juntada
-
07/04/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 01:11
Remetido ao DJE
-
06/04/2022 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/04/2022 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/04/2022 16:04
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
24/03/2022 16:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
24/03/2022 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2022 15:45
Mandado de Citação Expedido
-
17/01/2022 15:44
Mandado de Citação Expedido
-
16/12/2021 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 12:10
Remetido ao DJE
-
15/12/2021 10:40
Recebida a Petição Inicial
-
14/12/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 21:09
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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