TJSP - 1001820-19.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 19:56
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 11:33
Homologada a Transação
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16/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
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12/10/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 13:12
Expedição de Carta.
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12/09/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Richard Silva Ferfoglia Maguim (OAB 379504/SP) Processo 1001820-19.2023.8.26.0103 - Monitória - Reqte: Francke Megda Blascke - Me -
Vistos.
Evidente o direito do(s) autor(es), pelo que defiro a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao(s) réu(s) prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, § 1º, CPC).
Se cumprir o mandado no prazo parte demandada será isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, § 2º, CPC).
No mesmo prazo, poderá(ão) o(s) réu(s), independentemente de prévia segurança do juízo, nos próprios autos, opor embargos monitórios (art. 702, CPC).
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar embargos monitórios no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
Embargos monitórios apresentados: Opostos embargos monitórios, intime-se o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias: a) se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com os embargos ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
Pagamento não realizado e não apresentados embargos monitórios: Caso não realizado o pagamento, tampouco apresentados embargos monitórios, por força do quanto disposto no art. 701, § 2° do CPC, constituído estará, de pleno direito, o título executivo judicial, hipótese em que a serventia deverá certificar e proceder à evolução da classe processual.
Em seguida, apresente(m) o(s) exequente(s) planilha com o cálculo atualizado do crédito e providencie(m) o recolhimento das custas para intimação do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na forma do art. 513, § 2, do CPC, em passo seguinte, intime-se o(s) executado(s), para pagar o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC) ou indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ou esclareça a inexistência de tais bens, sob pena de incorrer de plano em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e p. único, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo retro sem pagamento voluntário: a) O valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial neste lapso, a multa e os honorários incidirão sobre restante (art. 523, § 2º, CPC); b) Independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(a)(s) exequente(s), atualizando o demonstrativo do crédito: b.1) requerer a penhora de bens de seu conhecimento e/ou daqueles indicados pelo(a)(s) executado(a)(s); b.2) pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Em qualquer hipótese, deverá(ão) comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual 11/608/03, calculadas por cada diligência a ser efetuada. c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Juntada esta, intime(m)-se o(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Réu Fazenda Pública: Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados embargos monitórios, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça, em reexame necessário (art. 701, § 4º, CPC).
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem e a penhora; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) providenciar o necessário para a penhora e avaliação, informando o paradeiro do bem, para fins de expedição do respectivo mandado.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Expeça-se, assim que informada a localização do bem, mandado de avaliação.
O Oficial de Justiça deverá certificar as condições gerais do veículo, descrevendo eventuais avarias, o estado dos pneus, existência de estepe e/ou equipamentos de som e outros, além da quilometragem, pautando a avaliação pela tabela FIPE.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, se requerida pelo(a)(s) credor(a)(es), determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a apreensão, avaliação e eventual remoção/entrega do automotor, digam as partes se concordam com a avaliação ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Na mesma oportunidade, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) indicar se deseja(m) a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Para fins de avaliação, comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência; b) Pesquise junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. -
29/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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