TJSP - 1003131-63.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 11:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Josiani Gonzales Domingues Masalskiene (OAB 334211/SP) Processo 1003131-63.2023.8.26.0291 - Guarda de Família - Reqte: Antonella Alves Perassoli, Daiane Cristina Alves dos Santos, Bruno Renan de Carvalho Perassoli -
Vistos.
Concedo aos requerentes os beneficios da AJG.
Anote-se.
O MP manifestou-se à fl. 29 concordando com o pedido inicial.
Fls. 01/12 e fl. 25: HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, 'b', do CPC.
Fls. 25: defiro.
Esta sentença servirá como ofício à empregadora do alimentante/requerido supraqualificado para, mensalmente, descontar 30% (por cento) de seus rendimentos líquidos incidindo sobre férias, 13º salário, horas extras; em caso de ruptura de contrato de trabalho, incidirá sobre verbas indenizatórias e salariais, não incidindo sobre as fundiárias), depositando-os em favor da representante legal da alimentária, D.C.A.
Dos S. (qualificada no cabeçalho), no Banco Caixa Econômica Federal S/A, agência 2313, conta nº 0755416574-8, ou outra que lhe venha a ser diretamente informada (caso em que a titular deverá dirigir-se à empresa para o fornecimento desses dados, sem necessidade de intervenção deste Juízo).
Esse valor destina-se a atender os alimentos devidos pelo alimentante em favor da requerente A.A.P., menor que está sob a responsabilidade de sua genitora, titular da conta bancária.
Em caso de desemprego ou emprego informal, o pagamento deverá ser efetuado em 1/3 do salário mínimo vigente.
A falta de atendimento a esta sentença-ofício implicará em consequências civis e criminais para o representante legal da empregadora do alimentante (art. 22 da Lei 5.478/68).
Competirá à advogada que requereu a expedição do presente ofício, proceder à sua materialização e entregá-lo na empresa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito.
Dê-se baixa dos autos no sistema e ao arquivo, imediatamente. -
16/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 13:36
Homologada a Transação
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10/08/2023 14:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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08/08/2023 20:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2023 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 07:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 11:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2023 12:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/07/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 10:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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