TJSP - 1005412-57.2023.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/10/2023 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 22:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/10/2023 00:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 23:40
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 06:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 15:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/09/2023 00:44
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Marcelino Figueira (OAB 391738/SP), Réu Revel (OAB R/SP), Letícia Alves de Carvalho (OAB 467221/SP) Processo 1005412-57.2023.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli de Castro Marcelino, Pedro Marcelino Figueira, Pedro Marcelino Figueira, Pedro Marcelino Figueira - Reqdo: Hurb Technologies S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e ROSELI DE CASTRO MARCELINO contra HURB TECHNOLOGIES S/A.
Narram os autores que, em 22.03.2020, adquiriram da ré um pacote turístico com passagens aéreas e hospedagem em Orlando, nos EUA, tendo pago integralmente as parcelas do preço; e o prazo para a disponibilização dos serviços para a viagem seria até novembro/2021.
Dizem que a ré ofereceu os meses de maio e junho/2022 para agendamento; mas o autor PEDRO estava impossibilitado por ter vencido em setembro/2021 seu visto de entrada naquele país, sendo renovado somente em junho/2022.
Depois disso, a ré não teria disponibilizado novas datas, desprezando um formulário de reserva preenchido pelo autor com data sugerida para 11.04.2023; e as reservas feitas para março foram postergadas inicialmente para junho e, após, para agosto/2023.
Afirmam que a postura da ré de estender indefinidamente o fornecimento dos serviços é abusiva e pede, inclusive em liminar, seja ela obrigada a agendar a viagem para até novembro/2023.
A inicial veio acompanhada por procuração, documentos pessoais, contas de consumo, comprovantes de pagamentos e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$ 1.998,00.
A gratuidade foi indeferida e, recolhidas as custas, a ação foi admitida (fls.95/96).
Citada por carta (fls. 100), a ré deixou decorrer o prazo sem apresentar resposta, conforme certidão supra.
Com esse RELATÓRIO, FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito já comporta julgamento, sendo desnecessárias outras providências em atividade probatória complementar (art. 355, inc.
II, CPC).
Configurada a revelia.
O expediente de citação foi recepcionado sem ressalva por Larissa Iglesias, que apôs sua assinatura e lançou carimbo próprio no aviso de recebimento (fls.100).
Logo, não se vislumbra a ocorrência de vício no ato, nada obstando que se produzam os efeitos típicos da revelia.
Tornam-se incontroversos os fatos articulados pelo autor na inicial.
O pedido é para que a ré (re)agende a viagem inerente ao pacote turístico até novembro/2023.
Dizem os requerentes que adquiram esse pacote em 22.03.2020 e que, tendo pago integralmente o preço, a disponibilização dos serviços para a viagem seria até novembro/2021; mas acabou não acontecendo por omissão da ré.
Depois de oferecer alguns meses em que a viagem estava inviabilizada, a requerida postergou por mais de uma vez um agendamento feito para março/2023 e desprezou um pedido dos autores para marcação para abril/2023.
Pois bem.
A hipótese é de PROCEDÊNCIA.
Não mais se discute que os autores adquiriram o pacote turístico com as condições que informaram no item 1 de fls.2 e que, embora tenham pago o preço total fixado, a ré não fez o agendamento (útil/válido) até agora, inclusive sem providenciar as passagens aéreas.
A situação é de descumprimento contratual total por parte da requerida.
E, por conta da revelia, não se cogita de alguma causa que pudesse ser atribuída aos requerentes a legitimar a não disponibilização dos serviços inerentes ao pacote.
Os autores, então como partes lesadas na relação jurídica, estão legitimados a postular a condenação da ré a cumprir suas obrigações contratuais.
Nada há que leve o juízo a convicção contrária que não a de procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pelos autores, PEDRO MARCELINO FIGUEIRA e ROSELI DE CASTRO MARCELINO, qualificados nos autos, o que faço para CONDENAR a ré, HURB TECHNOLOGIES S/A, também qualificada, a, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar todas as medidas para o agendamento, até novembro/2023, dos voos de ida e volta para a cidade de Orlando em classe econômica padrão e da hospedagem em Orlando no Destiny Palms Hotel ou outro hotel padrão três, com café da manhã, devendo comprovar isso documentalmente nos autos, inclusive quanto às passagens aéreas, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia a incidir desde 01.12.2023 até o valor global do pacote turístico, sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em dever pecuniário para restituição do importe total pago.
ARCARÁ a parte ré/sucumbente com todas as custas/despesas processuais e mais honorários que arbitro ao advogado (ou grupo de advogados) da parte autora em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, com correção monetária a contar de agora e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (arts. 85, §§8º e 16, CPC).
Ficam as partes e interessados advertidos de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc.
VI do art. 102 das NSCGJ (Provimento CG n. 01/2020) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). -
28/08/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 19:17
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 16:51
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:50
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 22:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2023 10:25
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 01:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2023 17:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 23:52
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 01:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 23:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 12:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2023 11:57
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
12/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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