TJSP - 1001823-71.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 07:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 12:21
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 16:43
Expedição de Ofício.
-
09/10/2023 16:23
Juntada de Ofício
-
04/10/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 08:56
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 09:53
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Agostineto Moreira (OAB 259300/SP) Processo 1001823-71.2023.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sérgio Henrique Ferrari - Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
A tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos.
Por força do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.951/94, poderá o juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida pelo autor, desde que presentes os requisitos ali evidenciados.
No caso em tela, estando sub judice a questão de eventual crédito do requerido perante o autor e verificando que a negativação é ato com importante potencial danoso, visto que priva a pessoa negativada de crédito, tenho por bem conceder a tutela antecipada pretendida.
Por isso, DEFIRO o pedido antecipatório, fazendo-o para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, com relação ao contrato discutido neste feito.
Oficie-se ao SCPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35, ENFAM).
Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), para apresentar contestação, no prazo legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo, deverá a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis: a) havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado, motivadamente, nos moldes do parágrafo seguinte; b) havendo contestação, se manifestar em réplica; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção, observando a serventia se houve o recolhimento das custas reconvencionais.
Após, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, de maneira específica e fundamentada, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, ou digam expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Requerimentos genéricos e sem motivação concreta não serão admitidos, mas interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Em havendo interesse na produção de prova testemunhal, sob pena de preclusão, apresente-se, na mesma oportunidade, o respectivo rol, em número não superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, ressalvada limitação posterior, levando-se em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados, para fins de organização da pauta de audiências deste juízo.
Ao final, depois de verificada pelo cartório a inexistência dependências,retornem os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença, conforme o caso.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal_V2.pdf.
Pesquisa de endereços e citação por edital: Infrutífera a citação, defiro, recolhidas as custas, sem a necessidade de nova conclusão, o requerimento de pesquisas de endereços da parte ré perante os sistemas SISBAJDUD, RENAJUD e INFOJUD.
Frustradas as pesquisas, para atendimento das exigências constantes do art. 256, § 3º do CPC, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos, providencie a parte autora a expedição de ofícios, a serem instruídos com cópia da presente decisão, válida como autorização, para concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, cujas respostas deverá juntar aos autos, comprovando, previamente, em 15 (quinze) dias, o encaminhamento.
Ato contínuo, cite-se no endereço obtido.
Se novamente frustrada a diligência e certificado nos autos o esgotamento das tentativas nos endereços constantes das pesquisas e ofícios, caso requerida, defiro a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (art. 256 c/c art. 257, III, CPC).
Aperfeiçoada esta e decorrido o prazo sem manifestação da parte passiva, oficie-se à OAB para fins de nomeação de curador especial, o qual deverá ser intimado a apresentar contestação no prazo legal (art. 72, II, CPC), seguindo-se o processo nos termos sobreditos.
P.I. -
29/08/2023 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022349-92.2023.8.26.0577
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Durval Rodrigues dos Santos
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2023 16:57
Processo nº 0001041-61.2021.8.26.0100
Copagaz Distribuidora de Gas S/A
Comercial Agas LTDA
Advogado: Elena Barros Barbaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2018 15:19
Processo nº 1009025-70.2022.8.26.0609
Banco J. Safra S/A
Camila da Costa Pereira
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2022 17:01
Processo nº 0022244-11.2023.8.26.0100
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Ossobras Industrial de Gorduras
Advogado: Daniele Alves de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2022 18:33
Processo nº 1001823-71.2023.8.26.0103
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Thiago Agostineto Moreira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2024 11:56