TJSP - 1006195-46.2023.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/03/2024 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 19:31
Extinto o processo por desistência
-
05/03/2024 12:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 06:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 17:55
Conclusos para despacho
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26/09/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Melillo (OAB 76940/SP) Processo 1006195-46.2023.8.26.0529 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos.
A notificação prévia é requisito indispensável para comprovação da mora.
No caso dos autos, há somente a comprovação da remessa notificação extrajudicial por correio eletrônico, de modo que não é possível aferir a regularidade e a entrega da notificação ao destinatário em questão.
Indefiro a liminar de busca e apreensão do veículo, por considerar indispensável a notificação por carta com aviso de recebimento (inteligência do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Retira-se a tarja de urgente.
Providencie o autor a juntada de notificação válida, no prazo de 15 dias, observando-se que a comprovação da constituição em mora do devedor é condição da ação de busca e apreensão e por isso, a sua ausência propicia a extinção do processo.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
28/08/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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