TJSP - 1042015-82.2023.8.26.0576
1ª instância - 10 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 10:54
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2024 07:03
Julgado improcedente o pedido
-
09/07/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 00:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2024 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:10
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 03:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 04:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2023 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 10:59
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 04:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1042015-82.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Henrique Andreazzi Correa -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nota-se que o autor já incluiu a carteira e trabalho, Declaração de Imposto de Renda e holetire.
Contudo, estes documentos não demonstraram estado de hipossuficiência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, informar quais são todas as suas rendas, se reside com alguém (companheira(o) ou pais), informando a renda familiar; apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e os demais documentos que demonstrem a impossibilidade de pagar as custas.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
23/08/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 10:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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