TJSP - 1047329-19.2022.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004255-93.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Zelia Lopes - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, Manifestem-se as partes no prazo comum de 5 dias se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 422269/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
26/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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26/07/2025 15:57
Trânsito em julgado
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01/07/2025 00:00
Publicado em
-
01/07/2025 00:00
Publicado em
-
30/06/2025 14:02
Prazo
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30/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:04
Acórdão registrado
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26/06/2025 15:09
AcórdãoFinalizado
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26/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 09:30
Provimento em Parte
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26/06/2025 09:30
Julgado
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16/06/2025 00:00
Publicado em
-
13/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:47
Inclusão em Pauta
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23/05/2025 17:40
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras - À mesa
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23/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:00
Publicado em
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
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23/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:47
Distribuído por competência exclusiva
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13/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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13/01/2025 15:29
Processo Cadastrado
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09/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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08/01/2025 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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