TJSP - 1119358-30.2023.8.26.0100
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
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20/02/2025 15:52
Documento Juntado
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10/02/2025 09:25
Remetidos os Autos
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17/12/2024 08:45
Publicação
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16/12/2024 08:13
Remetidos os Autos
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13/12/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:51
Documento Juntado
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21/11/2024 18:05
Conclusos
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25/09/2024 11:18
Petição Juntada
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03/09/2024 13:26
Publicação
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02/09/2024 02:27
Remetidos os Autos
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30/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:28
Conclusos
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15/07/2024 15:48
Petição Juntada
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21/06/2024 06:51
Publicação
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20/06/2024 12:17
Remetidos os Autos
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20/06/2024 11:31
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/05/2024 23:59
Conclusos
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26/03/2024 13:38
Petição Juntada
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20/03/2024 11:59
Petição Juntada
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14/03/2024 06:11
Publicação
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13/03/2024 01:29
Remetidos os Autos
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12/03/2024 15:00
Ato ordinatório
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31/01/2024 03:08
Ato ordinatório
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22/01/2024 17:07
Petição Juntada
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19/12/2023 08:43
Publicação
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18/12/2023 13:33
Petição Juntada
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18/12/2023 02:03
Remetidos os Autos
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15/12/2023 17:22
Ato ordinatório
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12/11/2023 19:46
Ato ordinatório
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23/10/2023 14:46
Petição Juntada
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03/10/2023 12:30
Documento Juntado
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07/09/2023 06:07
Publicação
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06/09/2023 14:06
Remetidos os Autos
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06/09/2023 12:54
Expedição de documento
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06/09/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:27
Conclusos
-
04/09/2023 09:29
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:29
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/09/2023 09:29
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
01/09/2023 09:18
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/08/2023 17:42
Remetidos os Autos
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31/08/2023 15:21
Petição Juntada
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30/08/2023 07:00
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabio Spinola Esteves Rocha (OAB 256915/SP) Processo 1119358-30.2023.8.26.0100 - Monitória - Reqte: Bmg Seguros S.a - Tratando-se de ação contra pessoa jurídica, deve-se seguir a regra do artigo 53, III, "a", Código de Processo Civil, que estabelece o local da sede da ré como competente.
No caso, a empresa ré tem sede em Goiânia/GO.
Infere-se da realidade fática instalada que o requerente também não se vincula à base territorial deste Foro Central, mas à do FR de Santo Amaro.
Logo, considerando o tônus absoluto das regras que disciplinam a divisão de competência entre os Foros da Comarca de São Paulo, impõe-se a redistribuição, pouco importando a eleição deste Foro Central como competente em instrumento contratual entabulado pelas partes.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A faculdade de eleição de foro não autoriza escolha do Foro Central da Capital ou de um ou outro Foro Regional.
Os Foros Central e Regionais da Capital obedecem a critérios funcionais de fixação de competência, o que permite a declinação de ofício quando presente hipótese de incompetência, no caso, absoluta.
A Lei permite a eleição de Comarca, e foro é sinônimo de Comarca.
A eleição do foro Central de São Paulo (João Mendes), que é o caso dos autos, não pode prevalecer, visto que na Comarca de São Paulo a competência está dividida em Foros Central e Regionais.
Vale a lembrança que a ninguém é dado escolher o Juízo onde pretende demandar, sequer por cláusula de eleição.
Conflito de Competência ação de busca e apreensão ajuizamento em juízo diverso do endereço da sede do autor ou da ré escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz natural conflito procedente competência do juízo suscitante.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Revisão de contrato.
Relação de consumo.
Demanda proposta perante Juízo estranho ao domicílio das partes.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Possibilidade.
Admissível a recusa pelo r.
Juízo suscitado porquanto excepcionada, na espécie, a regra de indeclinabilidade de ofício nas causas de competência relativa.
Aleatoriedade que afronta o princípio do juiz natural.
Relativização do disposto na súmula 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento referendado pela C.
Corte Superior.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito procedente, para declarar competente o MM.
Juízo suscitante, por se tratar do foro do domicílio do consumidor autor.
Observe-se, a propósito, que se exige um nexo etiológico entre a Comarca pretendida e a amplitude dos interesses em debate; daí por que também não é possível a escolha aleatória de Foro, tudo em respeito ao princípio do juiz natural; o que autoriza inclusive de modo excepcional a declinação de ofício da incompetência territorial, como regra relativa.
Conflito negativo de competência ação condenatória ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor ou da sede do domicílio da ré escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz natural conflito procedente competência do juízo suscitante.
Portanto, declaro a incompetência absoluta deste juízo.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro.
Intime-se. -
29/08/2023 01:43
Remetidos os Autos
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28/08/2023 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 19:24
Conclusos
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28/08/2023 16:36
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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