TJSP - 1005763-67.2023.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
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09/11/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniela Aparecida Soares (OAB 269511/SP) Processo 1005763-67.2023.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - Reqte: Oscar Pazetti, Teresa Formis Pazeti, Mário Pazeti, Maria Celia Gerage Pazeti, Rubens Pazeti, Maria Ana Bernardino Pazeti, Vicente Pazetti, Tereza Torina Pazetti -
Vistos.
OSCAR PAZET, TERESA FORMIS PAZETI, MARIO PAZETI, MARIA CELIA GERAGE PAZETI, RUBENS PAZETI, MARIA ANA BERNARDINO PAZETI, VICENTE PAZETTI, TEREZA TORINA PAZETTI ajuizaram ação de retificação de área de registro, alegando que são proprietários do imóvel descrito na inicial que apresenta divergências entre a área real do terreno e a estipulada no registro imobiliário conforme perícia técnica realizada pelos autores.
Daí o ajuizamento da ação.
Não houve pedido de gratuidade processual.
Ocorrida a intimação para o recolhimento das custas (fls. 19/21), a parte autora requereu prazo para cumprimento do determinado, o que foi deferido à folhas 23.
Intimados (f. 25), os autores não recolheram as custas, sendo certificado o decurso do prazo (f. 26). É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de petição inicial de retificação de área que não comporta deferimento, uma vez que a parte autora, não obstante as intimações ocorridas, não providenciou o necessário recolhimento, razão pela qual impõe-se a extinção do presente feito.
Para a extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), desnecessária então a providência a que alude o § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil (pertinente às hipóteses dos incisos II e III, do referido dispositivo legal), suficiente a regular intimação do requerente, advogado em causa própria, como se verificou na hipótese, para que proceda a parte ao pagamento das custas devidas.
Destarte, a omissão do autor em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida só pode resultar no indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: "Apelação Cível.
Ação de Execução de Título Extrajudicial.
Sentença de extinção da execução, por indeferimento da petição inicial.
Inconformismo.
Determinação de recolhimento das custas iniciais e da taxa previdenciária, bem como de emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de atender aos requisitos estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 5.474/68, ou, então, que fosse feita a adequação do pedido aos termos da ação cognitiva (cobrança ou monitória).
Petição da exequente que, além de não demonstrar o recolhimento de qualquer custa ou taxa, apenas se limita a afirmar que a duplicata preenche todos os requisitos formais necessários ao prosseguimento da presente execução, com requerimento neste sentido.
Execução que, malgrado tenha feito referência a seus objetos como sendo duas duplicatas (fl. 2), juntou aos autos apenas a nota fiscal de fl. 12, com assinatura em seu canhoto, documento que, por si só, não possui força executiva.
Precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1011042-44.2019.8.26.0008; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 04/02/2021).
E também do Col.
Superior Tribunal de Justiça: É desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas (AgRg no Ag 1363777/RS, 4ª T., Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011). "A extinção do processo em razão da ausência de pagamento de custas independe de prévia intimação da parte (AgRg no AREsp 66679/RS, 4ª T., Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 13.12.2011).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo com fundamento nos arts. 485, I, IV e VI, do mesmo Código.
Custas ex lege.
Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor e arquivem-se.
P.I. -
29/08/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:50
Indeferida a petição inicial
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28/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 21:51
Conclusos para despacho
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18/05/2023 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/03/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 01:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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