TJSP - 0104021-94.2007.8.26.0547
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Rita do Passa Quatro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 11:57
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 11:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/07/2024 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:04
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
30/01/2024 15:15
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 10:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
25/09/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/08/2023 15:39
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Barbosa Marchi (OAB 139158/SP) Processo 0104021-94.2007.8.26.0547 - Execução Fiscal - Reqdo: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS -
Vistos.
LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos e citado por edital, opôs exceção de pré-executividade à execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO, representado por curador e alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital que viola a garantia do excipiente à ampla defesa e contraditório.
Assevera ainda, a nulidade dos atos expropriatórios e encerra pleiteando o desbloqueio do saldo bancário e veículo, bem como o levantamento da penhora (fls. 152/156) Instada, a exequente-excepto rechaçou o pedido sob a alegação de que os vícios apontados pelo excipiente não se convalidaram (fl. 164).
Brevemente relatado.
Consoante a regra do artigo 803 do Código de Processo Civil, o executado poderá impugnar o pedido alegando a existência de nulidade insanável, impedindo a efetivação da penhora, desde que ausentes quaisquer requisitos ali elencados.
Muito embora o código não preveja especificamente a exceção de pré-executividade como forma de impugnação à exceção, o pedido pode ser aceito consoante a previsão do dispositivo legal mencionado, sem a formação de incidente processual em apartado.
No presente caso, a exceção tem por fundamento a nulidade da citação por edital e das penhoras decorrentes da busca de bens para pagamento da obrigação.
Tendo em conta que se trata de execução fiscal, alicerçada em Certidão de Divida Ativa, expedida em razão do inadimplemento de Imposto Sobre Serviços que não foi honrado, não vislumbro qualquer hipótese legal para declaração de nulidade do ato citatório, haja vista que foram esgotados meios de localização do devedor.
Ademais, compulsando os autos observo que os autos encontram-se tramitando há quase 16 (dezesseis) anos na busca para localização do executado, que por fim foi citado na forma ficta.
Assevero ainda, que nem sofrendo bloqueio de valores via SISBAJUD, o devedor compareceu aos autos.
Logo, não afasto a alegação de nulidade do ato citatório.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
Taxa de Obras e Taxa de Expediente do exercício de 2014.
Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a nulidade de citação por edital, bem como do ato posterior à penhora eletrônica de valores, os quais seriam impenhoráveis.
Insurgência da excipiente.
Pretensão à reforma.
Desacolhimento.
Alegação de prescrição originária.
Em que pese não ter sido alegada em primeiro grau, trata-se de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o que autoriza sua análise nessa sede recursal, até porque a municipalidade se manifestou sobre a questão em sua contraminuta.
Inocorrência.
Ação ajuizada tempestivamente na vigência da LC 118/05, em 18/12/2018.
Despacho citatório proferido no mesmo mês que retroagiu à data da propositura da ação, tendo em vista que a Fazenda Pública adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, ainda que as primeiras tentativas tenham sido inexitosas, havendo, inclusive, pedido de pesquisa de endereços junto aos órgãos de praxe.
Alegação de impenhorabilidade dos valores constritos em conta poupança.
Desacolhimento.
Extrato bancário juntado em primeiro grau que não demonstra o saldo total da conta poupança na data em que fora transferido os valores constritos para a conta judicial, de modo que não é possível saber se o numerário bloqueado judicialmente incidiu sobre quantia inferior a quarenta salários mínimos.
Extrato bancário juntado nessa sede recursal que não pode ser conhecido, sob pena de supressão de instância e até porque se trata de documento extemporâneo, a teor do art. 435 do CPC/15.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029679-11.2023.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 28/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023) - Grifei Por consequência, melhor sorte não há para alegação de nulidade dos atos expropriatórios, apesar dos combativos argumentos do curador nomeado, exatamente para garantir ao contribuinte a ampla defesa e contraditório.
Isto posto, ex positis, e considerando o mais que dos autos possa constar, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Decorrido o prazo de 15 dias sem a notícia de interposição de agravo de instrumento a que se tenha atribuído efeito suspensivo, autorizo o levantamento da quantia depositada nos autos, expedindo-se mandadodelevantamento em favor da exequente, que deverá ser intimada para que dê prosseguimento ao feito.
Int. e dil. -
25/08/2023 21:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
21/11/2022 14:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/11/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 13:11
Recebidos os autos
-
10/11/2022 13:27
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:04
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 12:56
Expedição de Carta precatória.
-
11/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2021 18:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/07/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:44
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/08/2019 15:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
08/08/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 17:50
Recebidos os autos
-
26/07/2019 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 13:11
Conclusos para despacho
-
10/05/2019 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2019 15:26
Recebidos os autos
-
21/09/2018 09:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
31/08/2018 14:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/08/2018 17:46
Juntada de Carta precatória
-
28/08/2018 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2018 12:24
Recebidos os autos
-
15/03/2018 09:22
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/02/2018 10:56
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
23/02/2018 12:07
Juntada de Carta precatória
-
23/02/2018 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2017 16:54
Recebidos os autos
-
21/07/2017 11:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
04/05/2017 09:41
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/04/2017 13:23
Expedição de Carta precatória.
-
28/04/2017 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2017 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2017 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2017 09:20
Recebidos os autos
-
09/11/2016 18:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/08/2016 18:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/05/2016 10:09
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2016 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2016 12:02
Recebidos os autos
-
09/11/2015 17:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/06/2015 09:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/06/2015 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2015 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2015 09:07
Recebidos os autos
-
27/05/2015 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2015 16:02
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 08:40
Recebidos os autos
-
13/02/2015 11:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/10/2014 12:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/10/2014 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2014 13:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2014 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2014 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2014 16:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
29/07/2014 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2014 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2014 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2014 13:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2014 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2014 14:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2013 10:58
Recebidos os autos
-
26/08/2013 15:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
15/02/2013 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/01/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
08/01/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2012 00:00
Recebidos os autos
-
08/02/2012 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/12/2011 00:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
06/12/2011 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
20/12/2007 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2007
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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