TJSP - 1001708-82.2023.8.26.0157
1ª instância - 03 Cumulativa de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 00:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 21:35
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/10/2023 10:24
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB 395147/SP) Processo 1001708-82.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Mota Moreira -
Vistos.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a gratuidade da justiça contida no conceito mais amplo de assistência jurídica (v.
Araken de Assis, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo, RT, 2001, p. 75) exige a comprovação da insuficiência de recursos para fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Embora não se desconheça que o custo do processo possa servir de inadmissível barreira ao acesso à justiça dos hipossuficientes econômicos, indo de encontro aos objetivos fundamentais de erradicar a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal), igualmente não se pode olvidar que o aparato judicial acaba sendo custeado por toda a sociedade e a concessão ampla e irrestrita do benefício deixa de desestimular demandas infundadas e desvaloriza o trabalho do advogado da parte vitoriosa.
Segundo se entende, não basta a alegação deduzida mesmo que por pessoa natural, pois os parágrafos 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil devem ser interpretados à luz da Constituição Federal.
Assim, apenas quando for difícil ou impossível ao interessado comprovar a sua insuficiência de recursos o conteúdo da sua declaração presumir-se-á verdadeiro. (Orlando Haddad Neto, Justiça Gratuita e advocacia pro bono - aspectos constitucionais, Revista de Processo, v. 276, 2018, p. 45-57).
No caso, o autor aufere renda líquida superior a R$ 5.000,00, conforme demonstram os documentos de fls. 68/70.
Outrossim, a parcela mensal de financiamento do veículo importa em R$ 1.451,93.
Tudo o que comprova que a parte possui recursos suficientes para fazer frente às custas processuais.
E a sua qualificação e os contornos da demanda, infirmam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, o que levou à determinação para a apresentação de novos documentos.
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente,: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Também não estão presentes outros fatores, além dos puramente econômicos, que justifiquem o alargamento deste parâmetro de renda, de resto como previsto no parágrafo 4º do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, como a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento; e d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros.
Além disso, a parte conta com a assistência de advogado particular fora de seu exercício pro bono, o que indica a possibilidade de fazer frente às custas do processo.
Segundo se entende, à luz da previsão do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, tal circunstância não impede por si só o benefício, mas pode ser levada em consideração diante dos demais elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade.
A propósito, já se decidiu que malgrado a contratação de banca particular de advogados, por si só, não obstaculize a concessão da benesse em testilha, somado a outros elementos de prova, pode infirmar a alegada hipossuficiência (TJ-SP, AI 2188956-10.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi, j. 19/07/2017).
Por isto, indefiro a gratuidade da justiça, integral ou parcial.
Recolha a parte autora as custas iniciais e as despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
22/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 15:32
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
26/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/06/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004480-44.2023.8.26.0019
Zurich Santander Brasil Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Fabio Intasqui
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 12:43
Processo nº 1000248-37.2023.8.26.0488
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rafael Teixeira
Advogado: Natalia de Cassia Campos Carvalho Teixei...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2023 10:41
Processo nº 1002958-53.2023.8.26.0157
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Valquiria Alves Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 22:09
Processo nº 1000248-37.2023.8.26.0488
Rafael Teixeira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Natalia de Cassia Campos Carvalho Teixei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 16:44
Processo nº 1005994-65.2022.8.26.0278
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 22:43