TJSP - 1043806-06.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 21:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Manzi Rodrigues Pinto Nozaqui (OAB 244577/SP), Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP) Processo 1043806-06.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Saulo Oliveira Frenk - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando-se a tutela de urgência deferida, para o fim de declarar a ilegalidade da contribuição compulsória cobrada pela Ré e determinar o desligamento da parte autora de seu quadro de associados, com a restituição das parcelas eventualmente descontadas em folha de pagamento, a partir da citação.
Sem custas e honorários, por força do artigo. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça já deferida anteriormente ao julgamento do pedido, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no Sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" (i) causará tumulto nos fluxos digitais, (ii) comprometerá os serviços afetos à Serventia Judicial, (iii) ocasionará indevido óbice ao princípio constitucional da duração razoável do processo e (iv) sujeitará a parte peticionante a eventuais penalidades correspondentes à conduta indevida, acaso não possa ser justificada.
Publique-se e intimem-se. -
21/08/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 18:22
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2023 19:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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13/07/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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