TJSP - 1119019-71.2023.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 12:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
31/01/2024 17:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 09:09
Conclusos para despacho
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17/01/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Antonio dos Santos (OAB 358211/SP) Processo 1119019-71.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Renato Augusto Sai - Defiro a gratuidade.
Anotado.
A tutela provisória de urgência deve ser deferida.
Com efeito, há verossimilhança nas alegações, considerando que a cobrança refere-se a dívida vencida em 2005 (fls. 44/45), havendo periculum in mora ante a possibilidade de rebaixamento do score, com prejuízo à concessão de crédito, prevalecendo a súmula 323 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS DÍVIDA PRESCRITA TUTELA DE URGÊNCIA.
Autor que pretende obter a exclusão de seus dados de plataformas restritivas de crédito em razão de dívida prescrita.
Confissão da requerida, em contestação, de que mantém registro do nome do autor por "conta atrasada", o que, em seu entender, não se traduz em manutenção de negativação, porque diferente de "negativação".
Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça que prevê a impossibilidade de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito depois de superado o prazo máximo de cinco anos.
Probabilidade do direito invocado pelo autor, no sentido de que vem recebendo cobranças indevidas e restrições de crédito por dívida prescrita, demonstrada.
Risco de dano também evidenciado.
Tutela de urgência concedida (Código de Processo Civil, artigo 300, "caput").
Decisão agravada reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para suspender a exigibilidades do crédito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189303-67.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) Assim, presentes os requisitos autorizadores, defiro a tutela antecipada para que o réu retire o nome do autor de quaisquer cadastros restritivos de crédito, ainda que sob a inscrição de dívida não paga ou outro nome tendente a contornar o óbice da Súmula 323 do STJ, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por violação comprovada nos autos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição.
Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail.
A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita.
A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 15 dias úteis.
Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva.
Cite-se. -
29/08/2023 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 03:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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