TJSP - 1114188-77.2023.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2023 08:45
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 00:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 04:54
Conclusos para decisão
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03/11/2023 08:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2023 09:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/09/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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25/09/2023 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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25/09/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/09/2023 14:51
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 09:32
Juntada de Mandado
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24/08/2023 06:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eloy Monteiro da Silva Rollo Filho (OAB 249975/SP) Processo 1114188-77.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vivian Duran dos Santos, José Antonio dos Santos Filho -
Vistos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Em se tratando de réu residente fora da Comarca, em não se tratando de Comarca agrupada, fica desde já deferida a expedição de CARTA PRECATÓRIA.
Int. -
23/08/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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