TJSP - 1071829-49.2022.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:34
Baixa Definitiva
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12/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB 226818/SP) Processo 1071829-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samuel Barbosa Filho -
Vistos.
A petição inicial merece, consoante o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, indeferimento.
Como se depreende do artigo 321, caput e parágrafo único, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação quando apresente defeito ou irregularidade que possa acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que não sanada no prazo de quinze dias.
A parte autora foi regularmente instada e intimada a providenciar o recolhimento das custas, porém, manteve-se inerte no prazo concedido. É o caso, pois, de determinação de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção por ausência de pressuposto válido ao processamento do feito.
Nessa hipótese, descabida a cobrança de custas, na medida em que não aperfeiçoado o fato gerador, sendo a punição cabível a própria extinção do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.".
Nesse sentido, destaco: AÇÃO REVISIONAL Extinção do feito, sem resolução de mérito, com determinação de expedição de ofício para inscrição na dívida ativa Irrazoabilidade Na espécie, diante do indeferimento da gratuidade e não recolhimento das custas iniciais pelo autor, era caso de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, sem custas ao autor Recurso provido para tal fim.(TJSP; Apelação Cível 1100798-74.2022.8.26.0100; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Agravo de Instrumento Ação indenizatória Pretensão de reforma de r. decisão através da qual restou indeferido pedido de homologação da desistência da parte, com determinação de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente inscrição do nome da autora em dívida ativa Pleito de reforma Admissibilidade Justiça gratuita indeferida Aplicabilidade da regra inserta no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê o cancelamento da distribuição caso verificada a ausência de pagamento das custas e despesas de ingresso Inexistência do dever de recolher as custas, no caso Sanção que se traduz na própria extinção do feito Fato gerador não configurado Precedentes Decisão reformada, para afastar a obrigação de pagamento das custas iniciais e extinguir o processo, com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124067-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e por isso JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente feito, tudo com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
26/08/2023 04:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 07:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 18:28
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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10/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
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10/05/2023 14:23
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/05/2023.
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04/02/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/02/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2022 06:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/08/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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11/08/2022 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 09:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2022 18:31
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/07/2022 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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18/07/2022 15:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2022 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2022 01:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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