TJSP - 1026332-02.2023.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:17
Baixa Definitiva
-
02/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2024 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/08/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 05:12
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/11/2023 14:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 01:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 09:45
Homologada a Transação
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05/09/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Airton Thiago Cherpinsky (OAB 53439/PR) Processo 1026332-02.2023.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Pro Enger Construtora Ltda - CITE-SE a parte locatária para que no prazo de 15 dias responda ao pedido de rescisão contratual e despejo, advertindo-a de que se não contestar a ação, será considerada revel e reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344, CPC/15).
ADVIRTA-A do teor do disposto no art. 62, II, da Lei 8.245/91, que diz que poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados de acordo com o contrato de locação ou, na falta de previsão contratual, em 10% sobre o montante devido.
Dê-se ciência a eventuais sublocatários (art. 59, § 2º, Lei 8245/91).
Expeça-se mandado, nos termos do Comunicado SPI nº 16/2014 (DJE 14/04/2014, pág. 12) Int. -
28/08/2023 01:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:00
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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