TJSP - 1000266-91.2022.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 10:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/12/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 09:43
Homologada a Transação
-
16/11/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/09/2023 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB 130291/SP), Marcelo Rodrigues Poli (OAB 262704/SP), Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB 256755/SP) Processo 1000266-91.2022.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gerdemilson Pereira dos Santos - Reqdo: ITAU SEGUROS S/A -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GERDEMILSON PEREIRA DOS SANTOS contra ITAÚ SEGUROS S.A.
Alegou ser correntista do Banco Itaú S/A e, após oferta, contratou cartão administrado pela seguradora corré, aderindo a um contrato de seguro denominado "Cartão Protegido Personnalité, mediante pagamento de prêmio mensal descontado diretamente de sua contra bancária, sendo o seguro "Bolsa Protegida" uma das garantias contratadas.
Relatou ter sido vítima de furto, no qual lhe fora subtraída uma mochila, contendo alguns pertences pessoais, tais como cartão de crédito do banco Bradesco, cartão de débito da conta bancária junto ao banco Itaú, 01 par de calçado sapatilhas de bicicleta, 01 aparelho celular da marca Samsung, e algumas peças de bicicleta de reposição que sempre leva consigo em viagens onde vai participar de passeios, treinos e competições de bicicleta, totalizando um prejuízo estimado em R$ 16.820,00.
Noticiou o sinistro à ré, que, após pedir-lhe documentos, negou a indenização, alegando que não foram apresentadas as notas fiscais da mochila e do celular Samsung e que os cartões, as peças e rodas de bicicleta e o par de sapatilhas não estariam cobertos pelo seguro contratado.
Reiterou o pedido, obtendo mais uma negativa da ré e apresentou contestação à negativa e pedido de reanálise em 29/04/2021, permanecendo até a presente data sem indenização.
Requereu indenização no valor segurado, limitado a R$10.429,84, acrescido de juros de mora.
Citada às fls. 85/87, a ré apresentou contestação tempestiva às fls. 88/105.
Inicialmente, disse da regularidade do seguro, submetido à rigorosa análise da SUSEP.
Alegou que deu ciência inequívoca ao autor sobre o objeto central do seguro, de indenizar eventual subtração do cartão segurado, havendo também coberturas acessórias, com o intuito de indenizar demais prejuízos decorrentes da subtração de outros pertences, desde que decorrentes do roubo ou furto do referido cartão.
Além disso, afirmou que os itens subtraídos devem ser de propriedade do segurando, o que não se vislumbra, uma vez que não foram apresentadas as nota fiscais do celular e da mochila, itens que estariam cobertos.
Defendeu que os demais objetos o par de sapatilhas, a roda e as peças da bicicleta não se enquadram no rol de pertences segurados.
Discorreu, ainda, sobre os limites da garantia contratada, uma vez que a apólice prevê que o valor máximo para indenização pelos objetos subtraídos, dentro do rol específico e mediante a apresentação de nota fiscal, dar-se-á conforme tabela de fls. 100.
Houve réplica às fls. 166/170.
Instadas as partes a especificarem provas a produzir (fls. 171), a ré manifestou desinteresse às fls. 174/175 e o autor silenciou (fls. 176). É o relatório.
Fundamento e decido.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, pela preclusão do direito probatório das partes e pela desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão de direito.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, in casu, é posicionamento que já está pacificado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a edição da Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A pretensão é procedente.
Pelo conceito legal, o seguro é o contrato pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos pré-determinados (artigo 757 do Código Civil).
Tal conceito importa para não se olvidar que a bilateralidade contratual se desenvolve na adequação prêmio/risco coberto: o prêmio é fixado exatamente em função do risco garantido.
Especificamente, na execução do contrato de seguro, são obrigados, segurado e segurador, a guardar a mais estrita boa-fé (artigo 765, do Código Civil).
Pois bem.
Restou incontroverso que a parte autora e a seguradora-ré celebraram contrato de seguro denominado Bolsa Protegida; que a parte autora foi vítima de furto; que a seguradora-ré recusou-se a indenizar os prejuízos do autor até o limite da apólice.
Nas condições gerais do seguro apresentadas pelo autor (fls. 18/44), verifica-se que a ré se resguardou o direito de solicitar a apresentação das notas fiscais (fls. 36) para regulação do sinistro.
Especificamente às fls. 27, tem-se a abrangência da cobertura, relativa aos prejuízos decorrentes de roubo ou furto dos bens, respeitado o limite de indenização: "a) Que estejam dentro da bolsa, bolso, mochila, carteira, sacola ou similares que também tenham sido roubados ou furtados e que estavam com o segurado no momento roubo ou furto do cartão segurado, desde que o roubo ou furto tenha ocorrido durante a vigência do certificado de seguro. b) que o segurado esteja portando e tenham sido roubados ou furtados no momento do roubo ou furto do cartão segurado, e que sejam de sua propriedade, exceto dinheiro em espécie, desde que o roubo ou furto tenha ocorrido durante a vigência do certificado seguro." A parte autora comprovou a propriedade dos itens: sapatilha calçado especial para bicicleta marca Sidi Ergo 5 Mega Carbon 2020 - Preto, no valor de R$ 1.874,00, e das peças de bicicleta designadas pelo Grupo Sran XXde pedal Eagle Gold DUB Boost 12 vel Neutro, no valor de R$ 9.599,00 e Núcleo Mavic ITS-4 ITS-2 XD 11/12v Cinza, no valor de R$ 799,00 às fls. 45/46.
Também colacionou aos autos boletim de ocorrência que registra os fatos narrados na exordial (fls.15/16), documentos não impugnados.
Além disso, observa-se que os itens furtados do autor não constam da lista de exclusão de cobertura, de fls. 28: "a) dinheiro; b) Plantas ou animais; c) Bilhetes, valores mobiliários, instrumentos negociáveis ou participações em investimentos; d) Serviços ou aluguel; e) Armas ou equipamento militar; f) Meios de transporte motorizados; g) Bens adquiridos ou possuídos de maneira ilegal." A ré, que nega seja essa a redação do contrato, não apresentou nenhuma prova de que tenha dado ciência ao requerente a respeito dos termos e condições que acompanharam a contestação (fls. 122/145).
Assim, configurada a falha no seu dever de informação ao consumidor, como manda o art. 6º, III, do CDC.
Desse modo, entendo que a seguradora deve pagar à parte autora o valor contratado para indenização pela subtração dos itens furtados, cuja propriedade fora demonstrada, considerando que o valor dos objetos excede o limite da apólice (fls. 17), o autor faz jus ao pagamento da cobertura contratada, no valor de R$10.429,84.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de GERDEMILSON PEREIRA DOS SANTOS contra ITAÚ SEGUROS S.A., para CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.429,84, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data em que o pedido de indenização foi feito administrativamente à seguradora e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Oportunamente, arquive-se. -
25/08/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 22:12
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/02/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2023 19:19
Conclusos para despacho
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07/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/01/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2023 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2022 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 17:34
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:06
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 11:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/06/2022 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
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03/02/2022 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2022 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2022 00:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/01/2022 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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