TJSP - 1004478-24.2023.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:48
Expedição de documento
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12/11/2024 09:39
Transitado em Julgado
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24/06/2024 22:50
Publicação
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24/06/2024 12:39
Remetidos os Autos
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24/06/2024 10:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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21/06/2024 16:17
Conclusos
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14/05/2024 12:35
Petição Juntada
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29/04/2024 22:07
Ato ordinatório
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26/03/2024 12:58
Petição Juntada
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15/03/2024 23:33
Publicação
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15/03/2024 12:35
Remetidos os Autos
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15/03/2024 11:26
Ato ordinatório
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15/03/2024 11:22
Mandado devolvido
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06/03/2024 11:33
Expedição de documento
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06/03/2024 10:21
Ato ordinatório
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05/12/2023 11:46
Petição Juntada
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01/12/2023 02:07
Publicação
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30/11/2023 00:41
Remetidos os Autos
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29/11/2023 15:38
Ato ordinatório
-
29/11/2023 15:35
Mandado devolvido
-
27/10/2023 11:07
Petição Juntada
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23/10/2023 02:05
Publicação
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20/10/2023 15:56
Expedição de documento
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20/10/2023 00:45
Remetidos os Autos
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19/10/2023 17:23
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 16:51
Conclusos
-
19/10/2023 16:47
Expedição de documento
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05/10/2023 12:25
Petição Juntada
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04/10/2023 11:16
Documento Juntado
-
04/10/2023 11:16
Petição Juntada
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03/10/2023 12:07
Petição Juntada
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25/09/2023 02:12
Publicação
-
22/09/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:05
Petição Juntada
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28/08/2023 02:07
Publicação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1004478-24.2023.8.26.0650 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1 - O segredo de justiça deve ser decretado apenas como exceção, já que a regra é a publicidade dos atos processuais.
Assim, como não se enquadra o caso dos autos em nenhuma das ressalvas previstas no art. 189 do CPC, indefiro o pedido formulado. 2 - Emende a parte requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar que notificou a parte requerida regularmente, nos termos da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a carta de notificação retornou negativa, por motivo de ausência (fls. 42).
A esse respeito, confiram-se os seguintes acórdãos: "BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - Comprovação de mora.
Necessidade de entrega da notificação no endereço do devedor.
Não recebida por ninguém, porque não localizado o devedor, ausente o pressuposto da comprovação da mora para deferimento da liminar.
Decisão mantida.
Agravo de Instrumento improvido". (Agravo de Instrumento n° 0537071-33.2010.8.26.0000 - Rel.
Des.
Cristina Zucchi - 34a Câmara de Direito Privado J. 07.02.2011). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Notificação extrajudicial emitida por Cartório de Títulos, havendo certidão de que não foi entregue, uma vez que o endereço fornecido era insuficiente.
Necessidade de efetiva entrega no endereço, ainda que para terceira pessoa.
Alegação de cabimento do protesto do título por edital que não prospera, porquanto sequer fora carreado aos autos.
Ausência de comprovação da constituição em mora do réu, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Extinção do feito sem resolução do mérito Artigo 267, inc.
IV, CPC.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Negado provimento. (Apelação Cível nº 0017551-09.2009.8.26.0606 - Relator: Hugo Crepaldi - 25ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 01/08/2013). 3 - Outrossim, recolha a parte requerente a taxa judiciária de 1% que incide sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, bem como a taxa postal ou diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 290 c/c art. 485, IV).
Intime-se. -
25/08/2023 09:48
Remetidos os Autos
-
24/08/2023 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 17:32
Conclusos
-
22/08/2023 19:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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