TJSP - 1082603-07.2023.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/05/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 13:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/04/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
04/10/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 16:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
16/09/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/08/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Gabriel Domingues Nery (OAB 496218/SP) Processo 1082603-07.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizabeth da Silva Matos - Reqdo: Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada ajuizada por ELIZABETH DA SILVA MATOS em face de ENEL ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A.
Aduz a parte autora, em síntese, que ao tentar realizar compras a prazo, foi surpreendida com notícia de apontamento negativo em seu nome por ordem da ré.
Diz que desconhece os débitos que lhe foram imputados e afirma que a negativação indevida lhe causou dano moral.
Narra que as inclusões indevidas se referem a débitos cujo somatório perfaz o montante de R$ 4.357,04 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) (fls. 27/28).
Afirma a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência (fls. 19/25).
Requer, em provisório, a concessão de tutela provisória para a suspensão provisória das restrições perante os cadastros de proteção ao crédito.
Pretende, em definitivo, ver confirmados os efeitos da tutela provisória pleiteada, com a exclusão derradeira das inscrições negativas; ver declarados indevidos e inexigíveis os débitos impugnados; e ver a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deu-se à causa o valor de R$ 19.357,04 (dezenove mil trezentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos).
Junta documentos (fls. 15/28).
Deferido o pleito de gratuidade judiciária à parte autora e indeferida a tutela provisória pleiteada (fls. 29/30).
Citada (fl. 36), a parte ré ofertou contestação (fls. 37/52) a alegar, preliminarmente, repetição de ações de teor idêntico, motivo pelo qual requereu o depoimento pessoal da parte autora; falta de apresentação de comprovante de residência da autora; carência da ação, ante a inexistência de pretensão resistida, não tendo sido buscada tentativa de solução extrajudicial do conflito; além de impugnar o pleito de concessão de tutela provisória.
No mérito, narra que haverem as partes celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.
Alega a existência de um cadastro em nome da parte requerente com dívida pendente, não tendo ocorrido falha na prestação de serviços nem, consequentemente, ato ilícito.
Portanto, foi devida a inclusão do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Defende estar ausente documento oficial de negativação.
Argui, conforme a Súmula 359 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que a responsabilidade pela notificação dos apontamentos ao devedor é do órgão mantenedor do cadastro.
Afirma que não comprovou a parte autora os danos morais que sofrera, havendo ainda as negativações consistido em mero exercício regular de seu direito; ausentes documentos oficiais que comprovem a ocorrência dos apontamentos alegados pela parte autora.
Por fim, indica que deveria ainda haver a autora mitigado os danos alegadamente sofridos.
Descabida a inversão do ônus probatório.
Junta documentos (fls. 53/164).
Sobreveio réplica (fls. 168/180).
Instadas a especificarem provas (fl. 181), a parte autora eximiu-se da dilação probatória (fls. 184/185).
A ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, bem como a conversão do julgamento em diligência em juízo (fl. 186). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, pois a inicial foi devidamente instruída com documentação mínima necessária para instrução do feito, referente aos apontamentos negativos questionados (fls. 27/28).
Ademais, rejeito a arguição de reprodução de ações idênticas e necessidade de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal do requerente, vez que ausente, nestes autos, indício de ato ilícito por parte do patrono ou de desconhecimento da ação por parte do autor.
Ademais, a apresentação de contestação por si só basta para configuração de resistência à pretensão da autora, não sendo possível exigir prévio esgotamento da via extrajudicial para propositura da demanda, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Por fim, afasto a impugnação ao pleito de tutela antecipada, vez que, na forma atual da presente, confunde-se com o mérito.
Neste passo, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, o pedido é improcedente.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora vem sendo cobrada pela ré (fls. 27/28).
A controvérsia gira em torno da exigibilidade do débito e da responsabilidade civil da requerida, com sua condenação por danos morais.
Inicialmente, não se pode negar que a demandante se consubstancia, ex vi do artigo 2º da Lei nº 8.078/90, como consumidora, porquanto se constitui como destinatária final do serviço.
De outro lado, a parte demandada constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
A fim de comprovar suas alegações, a requerida juntou Telas Sistêmicas Comprobatórias de Histórico de Pagamentos (fls. 53/85).
Veja, em que pese superveniente alegação de insuficiência de lastro probatório nos documentos acostados, em razão da maneira esmiuçada e tátil conforme estão elencadas as cobranças e dívidas históricas da autora, a parte requerida demonstrou ser legítima e legal a cobrança reclamada.
O que temos, portanto, é que a parte autora usufruiu de serviços e não comprovou o pagamento da contraprestação devida, de sorte que não pode prosperar sua pretensão ao reconhecimento dainexigibilidadeda dívida.
A propósito, confira-se entendimento do E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: Energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Alegação de indevida inscrição de débito em nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Credora que demonstrou a origem da dívida.
Autora que, por sua vez, não negou expressamente a contratação e nem o consumo no endereço indicado pela concessionária ré.
Sentença de improcedência mantida.
Litigância de má-fé afastada.
Apelação parcialmente provida (TJSP; Apelação Cível 1040573-94.2022.8.26.0001; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023).
Dessa forma, conclui-se pela legitimidade da cobrança, pois embasada em documentos que apresentam informações pessoais condizentes com aqueles apresentados na petição inicial, em especial, com a localidade do autor.
Assim sendo, considerando-se que a parte ré logrou comprovar a relação de fundo que originou a cobrança dos débitos impugnados, bem como a cessão docréditoem seu favor, conclui-se ser legítima a negativação do nome do devedor, pois corresponde a regular exercício de direito do credor.
Destarte, não há que se falar em indenização pordanosmorais, uma vez que comprovada a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Portanto, devem ser julgados improcedentes os pedidos da inicial, na medida em que demonstrada a contento a origem dos débitos e a legitimidade da ré para cobrá-los, inclusive mediante uso de medidas legais como inclusão do nome da devedora no rol de inadimplentes.
Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2023 01:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2023 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2023 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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