TJSP - 1003108-92.2017.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:49
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:41
Petição Juntada
-
13/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 14:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
12/12/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:46
Certidão de Cartório Expedida
-
14/08/2024 09:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/06/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 08:45
Petição Juntada
-
21/03/2024 22:05
Petição Juntada
-
07/02/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
05/02/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 17:29
Petição Juntada
-
30/10/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
26/10/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 18:27
Petição Juntada
-
04/09/2023 14:15
Petição Juntada
-
29/08/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Silva Fernandes (OAB 154452/SP), Guilherme Darahem Tedesco (OAB 170596/SP), Ana Paula Gonçalves (OAB 182113/SP) Processo 1003108-92.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caramuru Sociedade Individual de Advocacia - Exectda: Carmem Patrícia Nonata Sepulveda Garrido -
Vistos.
Certifique a serventia o trânsito em julgado dos embargos a execução.
Fls. 318 - Providencie o exequente a juntada do laudo de avaliação elaborado nos autos 115369-58.
Não havendo impugnação, deverá ser utilizado como valor para os atos de expropriação realizados nestes autos.
Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 90 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada.
A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns.
O pagamento deverá ser feito em até três vezes, devendo a primeira parcela, de no mínimo 50% do valor da arrematação mais a comissão do leiloeiro, ser paga em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
As duas parcelas subsequentes, de 25% do valor da arrematação, deverão ser depositadas em juízo no mesmo dia dos meses subsequentes, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do TJSP.
A imissão na posse e a expedição da carta de arrematação somente poderão ocorrer após o pagamento integral do valor da arrematação.
Cabe ao leiloeiro expor aos pretendentes o bem imóvel, devendo o executado consentir com a visitação, em dias e horários designados previamente pelo leiloeiro.
Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Eduardo dos Reis, inscrito na JUCESP sob o n.° 748, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas e que até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art.895, do Código de Processo Civil.
Consigne-se no edital que no caso de alienação judicial, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, não devendo o arrematante arcar com nenhum outro valor além do preço da aquisição, nos termos do art. 908, §1.º do Código de Processo Civil, salvo a comissão do leiloeiro fixada em 5%.
As dívidas condominiais preferem a todas as demais (tributárias, trabalhistas, etc).
Quanto às dívidas tributárias, há disposição expressa no parágrafo único do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Quanto às demais dívidas, aplica-se o referido artigo por analogia.
A aquisição em leilão judicial é originária, o arrematante não arcará com nenhum outro valor além do valor do lanço e da comissão do leiloeiro.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão.
Nos termos do Provimento CSM 1625/2009 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica desde já autorizada a visitação, a ser agendada com o leiloeiro.
Em caso de negativa, fica autorizado o acompanhamento com oficial de justiça e força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos.
Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, pela via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos.
Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
28/08/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 00:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:14
Petição Juntada
-
12/05/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
10/05/2023 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2023 11:05
Petição Juntada
-
14/12/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
12/12/2022 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:30
Petição Juntada
-
27/09/2022 20:54
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
11/08/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 13:50
AR Positivo Juntado
-
04/07/2022 14:25
Petição Juntada
-
30/06/2022 20:20
Carta de Intimação Expedida
-
03/05/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 10:43
Remetido ao DJE
-
02/05/2022 10:34
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
08/02/2022 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 00:28
Remetido ao DJE
-
04/02/2022 15:33
Decisão
-
07/01/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 11:09
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
-
22/07/2021 11:21
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2021 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2021 13:49
Remetido ao DJE
-
28/05/2021 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2021 19:18
Suspensão do Prazo
-
25/03/2021 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2021 08:32
Remetido ao DJE
-
23/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2021 15:59
Ofício Juntado
-
25/11/2020 12:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/07/2020 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2020 12:35
Remetido ao DJE
-
29/07/2020 15:18
Decisão
-
03/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 22:30
Suspensão do Prazo
-
05/05/2020 15:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2020 13:58
Documento Juntado
-
05/05/2020 13:52
Documento Juntado
-
05/05/2020 12:07
Documento Juntado
-
04/05/2020 09:41
Remetido ao DJE
-
30/04/2020 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 17:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2020 14:23
Remetido ao DJE
-
02/04/2020 18:48
Decisão
-
03/03/2020 14:45
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 10:31
Ofício Juntado
-
24/01/2020 10:31
Documento Juntado
-
09/12/2019 10:34
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 10:33
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
-
05/11/2019 16:18
Petição Juntada
-
09/10/2019 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2019 11:02
Remetido ao DJE
-
07/10/2019 16:59
Decisão
-
02/10/2019 12:17
Petição Juntada
-
10/09/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 12:26
Ofício Expedido
-
09/08/2019 15:28
Petição Juntada
-
19/06/2019 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 11:16
Remetido ao DJE
-
17/06/2019 12:08
Decisão
-
29/05/2019 09:18
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:37
Réplica Juntada
-
17/04/2019 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2019 11:39
Remetido ao DJE
-
15/04/2019 15:45
Decisão
-
12/04/2019 22:49
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 22:48
Documento Juntado
-
27/03/2019 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2019 11:28
Remetido ao DJE
-
25/03/2019 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2019 18:28
Contestação Juntada
-
06/02/2019 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2019 11:47
Remetido ao DJE
-
04/02/2019 11:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2019 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2019 09:28
Ofício Juntado
-
24/01/2019 11:58
Remetido ao DJE
-
22/01/2019 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2019 15:12
Documento Juntado
-
18/01/2019 18:53
Certidão de Cartório Expedida
-
18/01/2019 18:44
Ofício Expedido
-
10/10/2018 23:55
Petição Juntada
-
03/10/2018 15:52
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
-
02/10/2018 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2018 10:05
Remetido ao DJE
-
29/09/2018 08:57
Decisão
-
24/09/2018 16:25
Conclusos para decisão
-
19/09/2018 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2018 10:48
Remetido ao DJE
-
17/09/2018 15:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2018 17:14
Carta Precatória Expedida
-
07/08/2018 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2018 09:59
Remetido ao DJE
-
02/08/2018 15:33
Decisão
-
31/07/2018 14:51
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 14:48
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/07/2018 10:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2018 06:27
Pedido de Penhora Juntado
-
12/07/2018 13:16
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2018 12:51
Certidão de Cartório Expedida
-
18/06/2018 12:13
Apensado ao processo
-
15/06/2018 09:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 15:57
Pedido de Penhora Juntado
-
18/05/2018 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2018 12:33
Remetido ao DJE
-
17/05/2018 11:30
Decisão
-
27/03/2018 09:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 04:51
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/02/2018 17:36
Petição Juntada
-
31/01/2018 09:17
Carta de Intimação Expedida
-
30/01/2018 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2018 16:43
Mandado Juntado
-
30/01/2018 16:43
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
09/11/2017 16:33
Mandado Expedido
-
18/10/2017 19:01
Petição Juntada
-
18/09/2017 14:22
Petição Juntada
-
08/07/2017 09:57
AR Negativo Juntado
-
16/05/2017 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2017 19:10
Carta Expedida
-
10/05/2017 11:01
Remetido ao DJE
-
10/05/2017 10:16
Decisão
-
09/05/2017 17:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2017 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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