TJSP - 1022338-39.2023.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 08:44
Ato ordinatório
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01/11/2023 16:46
Petição Juntada
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01/11/2023 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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23/10/2023 02:21
Publicação
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20/10/2023 13:38
Remetidos os Autos
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20/10/2023 12:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/10/2023 11:47
Conclusos
-
05/10/2023 17:25
Petição Juntada
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28/09/2023 02:39
Publicação
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27/09/2023 00:26
Remetidos os Autos
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26/09/2023 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 19:26
Conclusos
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25/09/2023 19:05
Petição Juntada
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30/08/2023 02:16
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abrahão Silva dos Anjos (OAB 432236/SP) Processo 1022338-39.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mayara Roberta Pereira Costa Medeiros -
Vistos.
Nos termos do art. 1º, §2º, III, a da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial.
A respeito, já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial - Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente - Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C.
Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital..
Assim, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos procuração com assinatura válida, nos termos supra expostos.
O não atendimento ensejará a extinção do feito sem análise de mérito, conforme artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda, holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito, a fim de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça.
Ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Int. -
29/08/2023 00:46
Remetidos os Autos
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28/08/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:26
Conclusos
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28/08/2023 14:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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